TRF2 - 5054136-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054136-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENILSON FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº.209.924.005-6, a partir de 29/09/2023, administrativamente negado.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo(a) autor(a).
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, (Art. 183, caput, do CPC), oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se em réplica sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:30
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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