TRF2 - 5035569-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035569-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELVIS MENDONCA FERREIRAADVOGADO(A): VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o silêncio do Autor, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:43
Despacho
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10/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035569-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELVIS MENDONCA FERREIRAADVOGADO(A): VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. -
04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIOEF11
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16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035569-31.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: ELVIS MENDONCA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES (OAB RJ241947) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FIXOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, NO JULGAMENTO DO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”.
RELEVA RESSALTAR QUE A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 306 TRANSITOU EM JULGADO, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 19/3/2025, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.742 (PUIL 3.742), INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENTÃO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, VISTO QUE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a excluir da base de cálculo do imposto de renda o "Adicional Hora de Repouso e Alimentação" (AHRA), ante a sua natureza indenizatória, e a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para posterior expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001).
Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 23
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05/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 15:26:17)
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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13/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:39
Despacho
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28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 22:32
Determinada a citação
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24/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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