TRF2 - 5001439-07.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001439-07.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: MARCILEA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): RHAFAEL DO ROSARIO LARRUBIA (OAB RJ217960) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:55
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTER01
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001439-07.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: MARCILEA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): RHAFAEL DO ROSARIO LARRUBIA (OAB RJ217960) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 47) que julgou o feito nos seguintes termos: Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 03/01/2022 (DER, evento 1.13, página 01) e DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor de 200,00 (duzentos reais) referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O recorrente alega que a recorrida reside com seu cônjuge e sua filha de 18 anos, sendo a renda recebida por seu esposo bem superior a declarada no mandado de verificação, com última remuneração no valor de R$2.306,09 (dois mil trezentos e seis reais e nove centavos).
O recorrente alega que o estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a recorrida preenche o requisito econômico para a percepção do benefício.
O recorrente alega que com a edição da Lei 15.077/2024, tornou-se inadmissível o uso do inciso III do artigo 20-B da Lei 8.742/1993 como fonte genérica de abatimentos de despesas familiares para configurar a condição de miserabilidade, excetuando-se apenas as situações expressamente previstas nos artigos 26-A, §2º; 20§ 9º e § 14, inciso II, do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." As alegações recursais apresentadas pelo demandado não foram objetos de questionamento em momento anterior à prolação da Sentença, tendo a autarquia em sua peça de defesa apresentado alegações genéricas, não mencionando os questionamentos suscitados no bojo do recurso, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal Luiz Claudio FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
-
08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001439-07.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCILEA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB RJ210171)ADVOGADO(A): RHAFAEL DO ROSARIO LARRUBIA (OAB RJ217960) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/06/2025 00:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 10:50
Juntada de Petição
-
06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 14:11
Juntado(a)
-
07/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/12/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:03
Despacho
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 19:33
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCILEA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 14/11/2024 às 16:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. HELIO PANCOTTI - Rua Francisco Sá, 336/402 centro - Teresópolis <br/> Perito: HELIO PANCOTTI BA
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição
-
16/09/2024 12:58
Juntada de Petição
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2024 07:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057731-20.2025.4.02.5101
Vitor Jorge Sobrinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000903-05.2024.4.02.5112
Marleni da Rocha Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/03/2024 10:57
Processo nº 5101000-46.2024.4.02.5101
Valdenia Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Conceicao Soares de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 18:04
Processo nº 5007286-04.2021.4.02.5112
Clesio Nunes Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 07:03
Processo nº 5027204-85.2025.4.02.5101
Orlando Batista de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 10:47