TRF2 - 5057731-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057731-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR JORGE SOBRINHOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à parte autora do teor da resposta acostada ao Evento (43), nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
Concedo o prazo de quinze dias para manifestação.
Após, venham conclusos para sentença, uma vez que o caso subsome-se à hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. -
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 23:49
Decisão interlocutória
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:33
Juntado(a)
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 09:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 18:38
Intimado em Secretaria
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18/07/2025 18:38
Determinada a intimação
-
18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057731-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR JORGE SOBRINHOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as fontes pagadoras, Fundação Real Grandeza e INSS, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima, para que deem cumprimento à tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento Nº 5008747-79.2025.4.02.0000/RJ, que determinou a isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria recebidas por VITOR JORGE SOBRINHO, fundado em diagnóstico de doença grave e no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Concedo o prazo de quinze dias para atendimento. -
17/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:23
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008747-79.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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17/07/2025 13:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50087477920254020000/TRF2
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057731-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR JORGE SOBRINHOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor VITOR JORGE SOBRINHO em face da decisão proferida ao Evento 5, alegando a ocorrência de contradição. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte: Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
O inconformismo apresentado nos embargos não deve ser combatido por meio do presente instrumento recursal, tendo em vista que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento.
Na espécie, a parte autora se insurge contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por não restar demonstrado, em sede perfunctória, a verossimilhança das alegações expostas na inicial.
Portanto, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50087477920254020000/TRF2
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30/06/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:59
Decisão interlocutória
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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19/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 21:55
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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