TRF2 - 5057955-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057955-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVANIR MARINS FURTADOADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas nos períodos de 01/07/2005 a 10/01/2019 ( NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA), por ausência de requerimento administrativo específico. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057955-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANIR MARINS FURTADOADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.573.755-6), com pedido de antecipação de tutela, com reconhecimento de período especial.
Alega a parte autora que "realizou o requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 02/04/2025 (NB 232.573.755-6), o qual foi indeferido por supostamente não possuir tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria, contabilizando tão somente 28 anos, 5 meses e 15 dias".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 232.573.755-6).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057955-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANIR MARINS FURTADOADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.573.755-6) com pedido de antecipação de tutela, com reconhecimento de período especial.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência atualizada/recente, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos (art. 105 do CPC).
Após, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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