TRF2 - 5002601-12.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:46
Baixa Definitiva
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25/08/2025 06:43
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 19:03
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MADALENA MONTEIRO DE AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir corretamente a determinação contida no item a do despacho proferido no Evento 6, atentando-se para o procedimento correto a ser seguido na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome prórpio.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção. -
25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:13
Despacho
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24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MADALENA MONTEIRO DE AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: defiro o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento das determinações contidas no despacho anterior. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:08
Despacho
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17/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-12.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MADALENA MONTEIRO DE AZEVEDO FERREIRAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciáriaobjetivando a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para: a) apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração EM NOME PRÓPRIO de que: (a.1) reside no endereço indicado; (a.2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). c) tendo em vista a prevenção apontada no sistema e-Proc (Evento 4), apresentar início de prova material que ateste: (i) o agravamento da doença que ensejou o benefício anterior (que deverá ser textualmente indicado pelo médico);(ii) o surgimento de nova patologia ou (iii) a permanência da incapacidade/deficiência.
Em qualquer hipótese, a nova pretensão deverá ser comprovada por meio de novos laudos/exames que indiquem uma das situações indicadas nos itens (i), (ii) ou (iii) E novo pedido administrativo, todos, com data posterior ao trânsito em julgado da decisão final prolatada no processo prevento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:29
Despacho
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18/06/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003292-31.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 30, 42
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17/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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