TRF2 - 5005014-96.2023.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005014-96.2023.4.02.5005/ES AUTOR: JUNIOR ALVES DE PINHOADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) DESPACHO/DECISÃO Quanto à petição do INSS de evento 110.1, o STJ fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Entretanto, considerando que não se admite entidade pública como autora no Juizado Especial Federal Cível (art. 6°, I, Lei 10.259/01) e, por interpretação extensiva, como Exequente, reputo ser inadmissível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos.
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo entende que não há que se falar em devolução dos valores pagos quando a matéria não for objeto do feito, sendo que o INSS possui meios próprios de cobrança de seu crédito (Recurso Cível nº 0001512-87.2009.4.02.5051/ES): "RELATÓRIO 1.
O INSS interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM.
Juiz do Juizado Especial Cachoeiro do Itapemirim/ES, que indeferiu seu pedido de devolução dos valores percebidos em decorrência da revogação da antecipação da tutela concedida à autora.
Aduz que se mostra desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
Postula seja dado provimento ao seu recurso no sentido de determinar a restituição dos valores recebidos pela Parte Autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC.
Contrarrazões da autora, para que seja desprovido o recurso do INSS. 2.
Foi proferido acórdão por essa Turma Recursal conhecendo do recurso do INSS, porém, determinando sua suspensão no aguardo do julgamento definitivo pelo STJ. 3.
Relatei o necessário.
Decido.
VOTO 4. O STJ fixou a seguinte tese (Tema 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Referido tema tão-somente afirmou a obrigação do autor de devolver os valores percebidos nessa circunstância, facultando a opção de devolução através de desconto em eventual benefício que ainda esteja sendo pago. 5.
Fato que o STJ determinou que tais valores devem ser devolvidos, que pela via administrativa, quer pela via judicial. Todavia, de se ressaltar que não se determinou, na hipótese de ressarcimento pela via judicial, a obrigatoriedade de que a cobrança de tais valores seja realizada nos próprios autos.
Ademais, considerando a especificidade do rito dos juizados especiais federais, no qual não se admite que pessoa jurídica de direito público, o INSS no caso, seja o autor de demanda executiva, não se pode acolher a pretensão da autarquia.
Saliente-se que não se está a obstar a pretensão de ressarcimento, mas tão-somente que tal pretensão se desenvolva nos autos de origem. 6.
Além do mais, não se pode perder de vista posição adotada pelo Min.
Herman Benjamim, nos autos do REsp n. 1.384.418/SC, onde restou consignado que: “Indubitavelmente, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que as imposições obrigacionais sobre os respectivos proventos não comprometam o sustento do segurado”. Assim, mesmo firmada a tese da viabilidade de ressarcimento ao erário, faz-se necessária uma análise casuística, uma vez que se trata de beneficiários da seguridade social. Continua o voto: “O desafio a ser enfrentado nessa fase da argumentação, em que se concluiu pela necessidade de devolução da antecipação de tutela posteriormente revogada, é parametrizar critérios de ressarcimento que respeitem o mencionado superprincípio.
Há vários paradigmas legais que demonstram qual o grau de comprometimento da remuneração que não prejudica o sustento do titular de verba alimentícia”. 7.
Harmonizando os princípios, portanto, seria possível cobrar daqueles segurados que possuam fonte de renda, seja salário, seja provento (não cassado em razão da decisão de improcedência), limitando-se, nos termos do Tema 692, a 30% do montante percebido, até a satisfação do crédito total. Acaso se verificasse, contudo, que com a cessação da tutela antecipada o segurado passou à situação de inexistência de fonte de renda, tal mecanismo não seria sequer viável e caberia ao juízo processante uma análise meritória acerca da viabilidade patrimonial do devedor, o que se mostra incompatível com a fase de cumprimento de Sentença, uma vez que tal análise demandaria juízo cognitivo, com exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
A persecução judicial, portanto, depende da promoção de demanda autônoma, não sendo viável pretender eventual ressarcimento nos próprios autos.
Destaco, de logo, que nem mesmo a restrição afirmada na ACP n. 0005906-07.2012.403.6183/SP tem aplicação na hipótese ora tratada, justamente porque proferida sem consideração das regras afetas ao rito dos juizados especiais, diversas daquelas afetas aos juízos comuns. 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afirmar a possibilidade de a autarquia proceder ao ressarcimento dos valores pagos em razão da tutela revogada pelo voto/acórdão, nos termos firmados no Tema n. 692 do STJ.
Todavia, referida cobrança NÃO poderá ser efetivada nos presentes autos, considerando que não há benefício previdenciário concedido ao segurado por meio desta ação.
No mais, ficam mantidos os termos do acórdão originário proferido por essa Turma Recursal.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. (RECURSO CÍVEL Nº 0001512-87.2009.4.02.5051/ES - RELATORA: JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA - RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS, DATA DO JULGAMENTO 25/05/2023).
Em outra ocasião, referida Turma decidiu que “a cobrança dos valores pagos, por conta da tutela de urgência, deverá ser efetivada em ação própria, pela Autarquia Federal Previdenciária. (processo n° 5000557-26.2020.4.02.5005)” Nesse trilhar, confiram-se julgados recentes do TRF4 e TRF5: PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. 2.
Deve a Autarquia Previdenciária hipótese buscar a restituição em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa, a restituição dos valores que entende devidos. (TRF-4 - AC: 50345073020174049999 5034507-30.2017.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PROCESSO Nº: 0808934-34.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TAYSA MERCIA DOS SANTOS SOUZA DAMACENO ADVOGADO: Marcel Costa Fortes AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003286-35.2011.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Batista Dantas Da Silva EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO.
VALOR RECEBIDO A MAIOR.
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PRÓPRIA.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da agravante para, no prazo de 15 dias, proceder à devolução do valor levantado através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sob o fundamento de que tal quantia deveria ter sido paga a outra exequente. 2.
A agravante pugna pela reforma da decisão que determinou a devolução do valor recebido indevidamente, requerendo seja eximida da obrigação de devolver os créditos recebidos por força de requisição de pequeno valor nos autos de origem. 3.
Há que se verificar a possibilidade de cobrança de valores pagos por precatório, de maneira supostamente indevida, na mesma ação de execução que ensejou a expedição do requisitório de pagamento. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cobrança de valores supostamente pagos de forma indevida a exequentes, via RPV, na mesma ação executiva que ensejou o pagamento, sendo necessária ação autônoma para tal fim.
Precedente: TRF5, 4ª Turma, Agtr 08151492620204050000, Desembargador Federal Rubens Canuto Neto, j. 09/11/2021. 5.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que determinou a devolução de valor recebido por RPV nos autos de origem, haja vista que tal questão deve ser objeto de ação autônoma. (TRF-5 - AI: 08089343420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA) Ante o exposto, deverá a ré buscar sua pretensão em ação autônoma ou no âmbito administrativo.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005014-96.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: JUNIOR ALVES DE PINHOADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 02/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
06/09/2025 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005014-96.2023.4.02.5005/ES AUTOR: JUNIOR ALVES DE PINHOADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESCOL01
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18/08/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 18/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005014-96.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: JUNIOR ALVES DE PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. incontroversa data de início da incapacidade (DII) em 04/2016, conforme perícias administrativas e judicial. discussão sobre a existência de qualidade de segurado, na condição de segurado especial. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM PROCESSO ANTERIOR afastou a consideção de segurado especial e a existência de qualidade de segurado na dii. configurada COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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22/07/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 39
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005014-96.2023.4.02.5005/ES RECORRIDO: JUNIOR ALVES DE PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/01/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/01/2025 16:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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08/01/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/11/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 07:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 33
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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18/01/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/12/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Petição
-
20/11/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 17:01
Determinada a intimação
-
20/11/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/09/2023 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:28
Determinada a intimação
-
28/08/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 16:54
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Rural (art. 59/63)
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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