TRF2 - 5005574-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005574-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONIADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ101120) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora pública federal contra decisão da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a determinação administrativa de retorno à sua lotação originária, na Penitenciária Federal de Mossoró/RN.
A autora, removida anteriormente para o Rio de Janeiro para acompanhar o então cônjuge, fundamenta o novo pedido em razões médicas supervenientes, tendo juntado aos autos laudo médico oficial que atesta a sua incapacidade laboral permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal com base no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se a situação da agravante configura hipótese de direito subjetivo à remoção por motivo de saúde, conforme art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
A documentação apresentada pela agravante, especialmente o laudo emitido pela junta médica do SIASS/UFRN, comprova incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, o que evidencia a probabilidade do direito invocado. 5.
O retorno à unidade de origem comprometeria gravemente a saúde da servidora, o que caracteriza o risco de dano irreparável e justifica a concessão da tutela de urgência. 6.
A remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs. 7.
A decisão monocrática em sede recursal que deferiu a tutela antecipada recursal não possui caráter irreversível e preserva o direito à saúde da servidora até pronunciamento definitivo em primeiro grau. 8.
Requisitos do art. 300 do CPC presentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para suspender o retorno da agravante à sua lotação originária na Penitenciária de Mossoró até o julgamento definitivo pelo Juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento: a.
A remoção de servidor público por motivo de saúde, comprovada por junta médica oficial, configura direito subjetivo nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. b. É cabível a concessão de tutela antecipada recursal para suspender retorno à lotação originária quando comprovado, por prova técnica idônea, que a permanência em outra localidade é essencial à preservação da saúde do servidor. c.
A tutela provisória pode ser mantida quando ausente irreversibilidade e demonstrado o risco de agravamento do quadro clínico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada:STJ, MS 22283/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.08.2016;TRF1, ApCiv 1002496-83.2021.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. 18.03.2025;TRF1, ApCiv 1001546-18.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, 9ª Turma, j. 31.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para suspender o retorno de ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONI à sua lotação originária na Penitenciária de Mossoró até o julgamento definitivo pelo Juízo de primeiro grau.
Prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005574-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONI ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ101120) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/08/2025 21:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005574-47.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50201437620254025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONIADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ101120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 27/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
30/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 16:12
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50201437620254025101/RJ
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13/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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