TRF2 - 5011441-84.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:29
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011441-84.2024.4.02.5002/ES AUTOR: PATRICIA MARQUES LUCIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)AUTOR: LETICIA MARQUES LUCIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, apresentar: (i) procuração judicial, outorgada pela autora Patrícia, que é relativamente incapaz (art. 4º, CCivil), devidamente assinada por ela e assistida por sua genitora, contendo a assinatura de ambas; (ii) declaração de hipossuficiente financeiro e termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, observando a subscrição nos mesmos moldes da procuração; (iii) documento de identidade da autora Letícia, caso possua; (iv) documentos pessoais (RG e CPF) da autora Patrícia; (v) autodeclaração de segurado especial, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, em nome do falecido Ozimar Bernardo Luciano, devidamente preenchida e assinada.
A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos.
A comprovação da atividade do segurado especial é determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material contemporânea de atividade rural/pesqueira e/ou consulta às bases governamentais, conforme preconiza art. 38-B, art. 55, §3º e art. 106, todos da Lei 8.213/91. (vi) documentos que comprovem a atividade de segurado especial do falecido, a exemplo do rol que consta no art. 116 da IN 128/2022. -
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES016851
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13/06/2025 14:33
Juntado(a)
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21/04/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/12/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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