TRF2 - 5002632-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002632-14.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE ROBERTO PECHYADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 36), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:23
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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19/08/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002632-14.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE ROBERTO PECHYADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade NB 202.801.280-8, desde a DIB, em 21/6/2022, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, corrigidas unicamente pela SELIC.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS restabeleça o pagamento da aposentadoria por idade NB 202.801.280-8 , assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
I ntime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, adote as providências pertinentes ao cumprimento da tutela.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 22:01
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002632-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO PECHYADVOGADO(A): MARIA EVERALDA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ107791) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em sua petição inicial, alega a parte autora ter mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.
Não obstante, com base no CNIS (evento 13, CNIS1), percebe-se que esse tempo só é atingido caso se considere o período em que o autor efetuou recolhimentos vinculado ao município de Duque de Caxias.
Quanto à alegação de que o autor contava com 32 anos, 9 meses e 24 dias, conforme nº 0019993-23.2018.4.02.5168 em que se objetivou reconhecimento de tempo de contribuição especial, ressalte-se que para fins de cumprimento da carência necessária à aposentadoria por idade, não há como ser aproveitado o tempo de contribuição ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum. A respeito (grifei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1558762 2015.02.54202-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.) Com efeito, INTIME-SE a parte autora para que faça a juntada de CTC expedida pelo município de Duque de Caxias, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de se avaliar a possibilidade de aproveitamento do referido tempo. Com a apresentação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos para sentença.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
P.I. -
25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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28/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 23:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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