TRF2 - 5003115-45.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SPAJ para RJSPE02F)
-
03/09/2025 11:26
Despacho
-
02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 13:17
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 02/09/2025 13:00. Refer. Evento 74
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição
-
19/08/2025 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 02/09/2025 13:00
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69 e 70
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003115-45.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DROGARIA MENINI E MENINI LTDAADVOGADO(A): VIVIANA FACO AMARAL DA SILVA (OAB RJ201393)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PIRES FORTES (OAB RJ201099)EXECUTADO: EDUARDO MENINIADVOGADO(A): VIVIANA FACO AMARAL DA SILVA (OAB RJ201393)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PIRES FORTES (OAB RJ201099)EXECUTADO: MIKE ESTVENSON DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANA FACO AMARAL DA SILVA (OAB RJ201393)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PIRES FORTES (OAB RJ201099) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Considerando a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro agosto de 2024, que instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Pedro da Aldeia - CEJUSC-SP; Considerando a redação atual do art. 22 da Lei n. 9.099/95, dada pela Lei nº 13.994/20, que introduziu o § 2º. autorizando expressamente a realização da conciliação de forma não presencial, assim como o art. 334, §7º, do CPC e os Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação - I ao IV FONACOM que consentem a realização da modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 165 do CPC, os quais sustentam que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida, sempre que possível, pelo Estado e pelos sujeitos do processo e determinam a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, além da viabilidade de acordo neste processo: Designo audiência de conciliação para o dia 02/09/2025 às 13h:00min, a ser realizada via remota através do acesso à Plataforma Zoom, mediante o endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*88-10 Àqueles que pretendam ingressar na audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho, seguem abaixo as orientações de acesso.
Para fins de acesso remoto, é necessário que (a) as partes disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone), com acesso à internet; e (b) as partes e os patronos estejam munidos de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes (I) utilizem fones de ouvido com microfone, que podem ser aqueles simples, que vem junto com o smartphone; e (II) acessem a plataforma pelo menos com 10 (dez) minutos antes do horário designado.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, no 3º andar do prédio, no dia e horário designado para a realização da audiência.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através e-mail [email protected] Cumpra-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
04/08/2025 10:54
Determinada a intimação
-
01/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 00:11
Juntada de Petição
-
21/07/2025 18:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 18:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSPE02F para CEJUSC-SPAJ)
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003115-45.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD.
No tocante ao bloqueio efetivado na conta de titularidade de MIKE ESTVENSON DE SOUZA DOS SANTOS, junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 4.369,87, verifico, com base no extrato bancário detalhado acostado aos autos, que a constrição recaiu sobre verba salarial creditada na mesma data do bloqueio (03/06/2025), no valor de R$ 4.771,00, sendo que o saldo anterior da conta estava negativo em R$ 1.053,43.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é inadmissível o bloqueio de verbas de natureza salarial, por se tratarem de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso em exame.
Destaca-se, ainda, que a constrição recaiu sobre valor integralmente proveniente de salário, sem que houvesse qualquer outro ingresso financeiro na conta que pudesse descaracterizar a natureza alimentar da quantia bloqueada.
Assim, defiro o desbloqueio total da quantia constrita na conta do Banco Itaú de titularidade de MIKE ESTVENSON DE SOUZA DOS SANTOS, por se tratar de verba de natureza salarial atingida em data coincidente com seu depósito e diante da inexistência de saldo prévio positivo na conta.
No tocante aos demais valores remanescentes e bloqueados em contas vinculadas a EDUARDO MENINI, mantenho a constrição até posterior deliberação, aguardando-se a intimação do executado acerca do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Informo o réu que caso não haja acordo ou quitação da dívida e não sejam encontrados bens à penhora, o STJ possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ONLINE VIA BACENJUD.
CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)3.
Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o Executado recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1658069/GO (Relatora Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2017), decidiu que "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". 4.
A dívida executada pela União visa ao ressarcimento ao erário da elevada quantia de R$ 787.506,07, decorrentes da não aprovação das contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde - FNS) ao Município de Rio das Flores-RJ, por meio do Convênio no 3745/2001, para aquisição de quatro unidades móveis de saúde. 5.
Tem esta Egrégia Corte admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, de modo a preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse particular do executado em valer-se indevidamente de recursos públicos, em detrimento de toda a coletividade. 6.
Adequado o bloqueio mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, que atingem o valor bruto de R$ 35.462,22 e líquido de R$ 16.106,46, quantia superior a 99% da população brasileira, sendo passível de constrição judicial, sem prejuízos da manutenção de um mínimo existencial, essencial à sua dignidade. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
TRF-2, Agravo de Instrumento, 202000000017312, Data de Decisão: 13/1/2021, Disponibilizado: 13/1/2021, Orgão Julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Visto que não há tempo hábil à movimentação processual antes que eventual contraproposta expire, informo à parte ré que a renegociação do débito deverá ser pleiteada a qualquer momento pelo devedor, diretamente na agência que lhe concedeu o crédito, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes para a operação, conforme instruído pela exequente em sua petição inicial nos presentes autos.
Indefiro desde já requerimento de audiência de conciliação tendo em vista que a autora informa na inicial opção pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.
Decorrido prazo de 15 dias para o réu comprovar nos autos realização de acordo com a exequente, deve a autora oferecer requerimentos cabíveis no prazo sucessivo de 15 dias.
Anote-se sigilo nível 1 do sistema Eproc nesta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003115-45.2023.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MIKE ESTVENSON DE SOUZA DOS SANTOS, executado no presente processo, teve suas contas bancárias bloqueadas em decorrência de penhora online determinada por este Juízo.
Conforme demonstrado nos autos, as contas bloqueadas possuem natureza de "conta salário".
No caso específico da conta no Banco Itaú (evento 44, EXTR12), verifica-se no extrato bancário do mês do bloqueio que houve o recebimento de salário apontado no contracheque acostado aos autos, entretanto, com saldo anterior de R$1.053,43 (um mil cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
Assim sendo, esta quantia não é considerada impenhorável, sendo caracterizada como sobra salarial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção". (EREsp1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJede 19/12/2014).4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1360830 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0236161-3 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA) O artigo 854 do CPC estabelece que a penhora em conta bancária deve recair sobre "ativos em nome do executado", excluindo verbas necessárias para o sustento do executado e sua família, como salários, remunerações e proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 833, IV, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de desbloqueio da quantia constrita na conta bancária do executado no banco Itatú, determinando: Desbloqueio de R$ 3.316,44 (três mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), comprovadamente impenhoráveis por ser parte do salário recebido no mês do bloqueio.Manutenção dos bloqueios referentes a R$1.053,43 (um mil cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), tida como sobra salarial do mês anterior ao bloqueio e de toda a quantia remanescente nas outras contas bancárias.Anote-se sigilo nível 1 do sistema Eproc nesta decisão.Aguarde-se intimação do réu EDUARDO MENINI acerca do bloqueio de valores por meio de Sisbajud.
Intime-se. -
26/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição
-
09/06/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
05/06/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição
-
01/02/2025 12:26
Juntada de Petição - (p03065801523 - HUGO SEROA AZI para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
01/02/2025 12:26
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
18/01/2025 19:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
07/11/2024 11:24
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2024 08:53
Juntada de Petição
-
26/07/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2024 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
21/04/2024 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
07/02/2024 00:02
Determinada a citação
-
06/02/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 14:12
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/09/2023 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/09/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2023 13:27
Determinada a intimação
-
21/09/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2023 19:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2023 19:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2023 18:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
19/06/2023 18:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/05/2023 15:02
Determinada a citação
-
31/05/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
26/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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