TRF2 - 5042060-97.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAIS FALCAO DOS SANTOS <br/> Data: 06/11/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre L
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11/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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10/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042060-97.2024.4.02.5001/ES AUTOR: THAIS FALCAO DOS SANTOSADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial e pelos documentos a ela anexados, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da perícia judicial, da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
ATENÇÃO: Tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Ante o exposto, concomitantemente, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ciência, bem como para INDICAR QUAL A ESPECIALIDADE MÉDICA É A MAIS ADEQUADA para realização da perícia judicial, sendo elas: CARDIOLOGIA, CLÍNICA GERAL, MEDICINA DO TRABALHO, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGISTA, ORTOPEDIA, PSIQUIATRIA E REUMATOLOGIA. Na ausência de indicação CLARA e PRECISA de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a Central de Perícia2 deverá agendar perícia com: CLINICO GERAL.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc. Presente o laudo pericial, oficie-se à Direção do Foro, através do sistema AJG, solicitando o pagamento ao perito.
Estabeleço os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Na mesma oportunidade e prazo, fica a parte autora igualmente intimada para comprovar, se for o caso, o recebimento de Seguro Desemprego.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. 1. §4º - O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) 2.
JFES-POR-2024/00054 -
08/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:23
Determinada a citação
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07/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02S para ESVITJE01S)
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11/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042060-97.2024.4.02.5001/ES AUTOR: THAIS FALCAO DOS SANTOSADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO O objeto do feito retrata matéria previdenciária. (concessão de benefício previdenciário).
Sendo assim, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal especializado, ou seja, 1º ou 3º Juizado Especial Federal.
Efetivem-se as retificações necessárias no cadastro processual.
Intimem-se.
Após, redistribua-se, por sorteio. -
30/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/03/2025 02:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 10:35
Determinada a citação
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19/12/2024 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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