TRF2 - 5000994-36.2021.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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16/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2025
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06/08/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-36.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUI EXECUTADO: ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº 510016887889 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO “MODALIDADE ELETRÔNICA” O Excelentíssimo Senhor Doutor FLAVIO BARBOSA KAMACHE, MM.
Juiz Federal da 24ª Vara Federal de Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento do presente EDITAL, que a 24ª Vara Federal levará à venda em arrematação pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos a seguir relacionados, nos termos dos artigos 879 ao 903, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO LEILÃO: dia 27/08/2025, com encerramento às 15:00 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 03/09/2025, com encerramento às 15:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br.
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL RENATO GUEDES ROCHA, JUCERJA sob n°. 211/2015, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br.
Telefone: 0800-707-9339 – www.rioleiloes.com.br. 1) INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Fica, pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo, acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal (conforme art. 889, § único do Código de Processo Civil). b) Atendendo ao disposto no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o leiloeiro público designado a PUBLICAR O EDITAL DE LEILÃO www.rioleiloes.com.br, e, www.publicjud.com.br.
Autorizo, igualmente a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio www.rioleiloes.com.br sem prejuízo de outras formas de publicidade, que venham a serem adotadas pelo leiloeiro, tendentes a mais ampla publicidade da alienação. b.1) Informações complementares: podem ser obtidas no sítio da Justiça Federal (“www.jfrj.jus.br”, no caminho “Consultas”; “Leilões Judiciais”), através do leiloeiro público (tel.: 0800-707-9339) www.rioleiloes.com.br, na sede da Justiça Federal em Rio de Janeiro/RJ, localizada Avenida Rio Branco, nº. 243, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009, Rio de Janeiro/RJ, entre 12 e 17 horas, ou, ainda, por correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo ([email protected]). c) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda praça/leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) A inclusão no presente Edital de Leilão de valores referentes a débitos de IPVA/Multa sobre os veículos, valor da dívida tributária atualizada para os processos com Parcelamento autorizado, bem como demais informações a respeito de ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente na data do leilão valores e informações mais atualizadas de quando da expedição do edital. e) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: e.1) A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, conforme art. 892 do Código de Processo Civil.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. e.2) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante; Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. e.3) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº 9.289/1996 (Tabela III); O recolhimento deverá ser feito através da (GRU) Guia de Recolhimento da União, conforme determina a Resolução nº 03/2011, do TRF-2ª Região; e.4) Deverá ser observado, para o segundo leilão, que não serão deferidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao bem na avaliação/reavaliação; e.5) Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. e.6) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro. e.7) Tendo em vista a natureza originária da aquisição, tendo em vista o contido nos termos dos artigos 130 do C.T.N., 1.499 do C.C., 903, §5º, I, Código de Processo Civil e artigo 141-II da lei 11.101/05, os bens serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados, sendo que no caso de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), que será sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal, sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública Municipal ser comunicada, também por ofício, de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, que em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante”. e.8) O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação; e.9) Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do Código de Processo Civil; e.10) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação; e.11) A remoção e o transporte dos bens arrematados são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta; e.12) Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. e.13) Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe nenhuma responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência dos bens arrematados, divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. f) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão, exceto os incapazes, os Depositários/Executados, dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade, dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados, do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça, conforme determina o art. 890, do Código de Processo Civil. g) Ciente aos eventuais interessados na aquisição de bens em Leilão Judicial perante este Juízo, que a aplicação do art. 890 do Novo Código de Processo Civil/2015, estende-se àqueles que atuam ou já atuaram junto a Justiça Federal da 2ª Região, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, seja qual for o regime de bens, e mesmo para os relacionamentos já dissolvidos, bem como aos respectivos parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, conforme art. 144, IV, c/c 148 do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como decidido pelo C.
STJ no REsp 1.368.249-RN; Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª T, j. 16/04/2013, DJe 25/04/2013 e C.
CNJ no PCA 0001535-37.2013.2.00.000, DJ 02/12/2013. h) Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). i) Em caso de arrematação, o exequente (Fazenda Pública) pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei 6.830/80).
Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso desse prazo. j) VISTORIAS DOS BENS.
A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital.
Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram.
A visitação livre pode dar-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 horas às 17:00 horas.
Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve entrar em contato com o escritório do Leiloeiro Oficial nomeado ou peticionar ao M.
Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça, que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. k) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. l) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. 2) DO LEILÃO ELETRÔNICO 2.1) Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados deverá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo os interessados efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico, confirmarem os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo, via depósito judicial, conforme disposto no item 1, alínea e.1) acima.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. 2.2) Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2.3) Após a homologação do lanço vencedor, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os respectivos depósitos após o recebimento das Guias de Depósito Judicial relativo ao lanço ofertado, da Guia de GRU para recolhimento das custas de arrematação, bem como do número da conta bancária que o Leiloeiro indicar para o depósito/transferência do valor correspondente a comissão do Leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação do bem, bem como da comprovação dos pagamento pelo Arrematante através do e-mail: [email protected]. 2.4) Não sendo efetuado o depósito, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à sua apreciação, sendo que poderá homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, se na segunda, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. 2.5) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). 2.6) Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 2.7) Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. 3) DIREITO DE PREFERÊNCIA: 3.1) Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 3.2) Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 4) – DOS BENS: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-36.2021.4.02.5101 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PIAUÍ (CNPJ: 01.***.***/0001-06) EXECUTADO: ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CNPJ: 33.***.***/0001-26) BEM: Imóvel: Sétimo pavimento, constituído das salas 701 a 713 do Edifício à Avenida Almirante Barroso, número 72, e a fração de 18/234 do terreno, na Freguesia de São José, Rio de Janeiro/RJ.
O terreno mede 18,55m de frente, 18,57m nos fundos, em dois segmentos de 11,70m mais 6,87m; 37,79m do lado direito em dois segmentos de 17,20m mais 20,59m; e 37,50m no lado esquerdo, confrontando a direita com o prédio 78, a esquerda com o prédio 148 da Rua México e nos fundos com a Rua Heitor de Melo.
Imóvel matriculado sob o n° 3.626 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), em 06 de novembro de 2023.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais).
DEPOSITÁRIO: CELÇO ROBERTO SANTHANA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Avenida Almirante Barroso, 72, 7º Andar, Salas 701 a 713, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 975.857,82 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em 10 de outubro de 2024. ÔNUS: Penhora nos autos n° 0010665-17.2015.5.01.0028, em favor de Célia da Silva, em trâmite na 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Penhora nos autos n° 0000036-25.2004.4.02.5104, em favor de Estevão Silva, em trâmite na 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 05/08/2025.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
05/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 169
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 169
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-36.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUIADVOGADO(A): PAULO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ072041) DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão nos seguintes termos (evento 155): 1) OFICIE-SE ao Juízo da 28 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ solicitando que informe o valor atualizado do crédito objeto do processo 0010665-17.2015.5.01.0028 e garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão e do evento 149, anexo 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) OFICIE-SE ao Juízo da 3 Vara Federal de Volta Redonda/RJ solicitando que informe o valor atualizado do crédito objeto do processo 000036-25.2004.4.02.5104 e garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão e do evento 149, anexo 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) DETERMINO a realização de de leilão público na modalidade ELETRÔNICA, nos termos do artigo 879, II, do Código de Processo Civil, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão, para fins de alienação do do imóvel de propriedade de ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, designado por: - Sétimo pavimento, constituído das salas 701 a 713 do Edifício à Avenida Almirante Barroso, nº 72, e a fração de 18/234 do terreno, na freguesia de São José no Centro desta cidade (ato de registro R.04, praticado na matrícula nº CNM 093385.2.0003626-29), penhorado nos presentes autos. 4) INDEFIRO a nomeação do leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA. 5) NOMEIO para atuar como leiloeiro RENATO GUEDES ROCHA, leiloeiro público devidamente cadastrado nesta Seção Judiciária. 5.1) FIXO a comissão do leiloeiro em 5% do valor arrematado. 6) NOTIFIQUE-SE o profissional para ciência da nomeação e cumprimento das obrigações elencadas no art. 884 do Código de Processo Civil - CPC, inclusive indicação das datas para realização do leilão, respeitado o intervalo previsto na lei. 6.1) DEVERÁ, ainda, adotar todas as providências necessárias para a completa e prévia verificação do bem penhorado, procedendo a minucioso exame e informando a este Juízo, de imediato, qualquer alteração que tenha ocorrido em seu estado, bem como, qualquer outra circunstância que possa, de alguma forma, repercutir na arrematação.
Na hipótese de não ser alcançado valor igual ou superior ao da avaliação - R$ 1.950.000,00, em valores de novembro/2023 (v. evento 105), na primeira hasta a ser designada, será, então, realizada nova hasta, para que seja o bem alienado pelo maior lanço, observado o disposto no art. 891 do CPC. 6.2) DEVERÁ, também, encaminhar o edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, no mural de aviso da Secretaria deste juízo e na página eletrônica da Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br).
Na publicação do edital (art 884, I do CPC) o leiloeiro DEVERÁ observar rigidamente o estatuído nos arts 886 e 887 do CPC, desde já autorizada a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 6.3) DEVERÁ, também, o leiloeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do leilão, remeter o edital a este Juízo para publicação no DJE, no sítio do E.
TRF2 e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça pelo menos 05 (cinco) dias antes da realização da hasta, nos termos do art 887. 7) INTIME-SE a parte executada dando ciência da data designada para a alienação judicial, bem como de que é obrigado a mostrar o bem penhorado a qualquer interessado em arrematá-lo e, também, ao leiloeiro ou a quem ele autorizar, para que se possam providenciar as fotografias que reputar necessárias ao bom êxito da hasta. 8) OFICIE-SE ao Juízo da 28 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para ciência e intimação dos interessados acerca da data designada para a alienação judicial do imóvel sobre o qual recai a preferência de penhora em favor do processo 0010665-17.2015.5.01.0028. 9) OFICIE-SE ao Juízo da 3 Vara Federal de Volta Redonda/RJ para ciência e intimação dos interessados acerca da data designada para a alienação judicial do imóvel sobre o qual recai a preferência de penhora em favor do processo 000036-25.2004.4.02.5104. 10) Caso o devedor – ou seu representante legal – não seja encontrado, CONSIDERAR-SE-Á intimado da realização da hasta pública pelo próprio edital. 11) Na hipótese de não haver lançadores após o segundo leilão público, DÊ-SE vista à parte exequente, por 10 dias.
Expedido ofício ao Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (evento 158).
Expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 159).
O leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA requereu a reconsideração da decisão do evento 155, a fim de que seja nomeado nos autos (evento 161).
CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUI requereu a reconsideração da decisão do evento 155, a fim de que seja nomeado o leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA nos autos (evento 162).
O Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda informou o montante de R$ 187.261,89, em valores de junho/2022, como sendo o valor atualizado do crédito objeto do processo 000036-25.2004.4.02.5104 e garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 166). É o necessário.
Decido.
II.
Nos termos do art. 883 do CPC, cabe ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
Como se percebe, não há nenhuma obrigação de que o Juízo nomeie o leiloeiro indicado pelo exequente, o que, por si só, justifica a manutenção da decisão do evento 155, independentemente do suposto erro no cadastro do leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA apontado no evento 161.
Ademais, o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
III.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos dos eventos 161 e 162.
CUMPRA-SE a decisão do evento 155. -
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000036-25.2004.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 225, 273
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Petição
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
28/04/2025 15:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00000362520044025104/RJ
-
28/04/2025 15:08
Expedição de ofício
-
25/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 23:16
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
-
02/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
28/03/2025 17:11
Juntado(a)
-
28/03/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2025 10:36
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição
-
25/03/2025 10:48
Expedição de ofício
-
24/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
06/03/2025 14:08
Expedição de ofício
-
26/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição
-
07/11/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
-
26/09/2024 14:56
Expedição de ofício
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 21:52
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
04/03/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 19:09
Despacho
-
23/02/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
11/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/01/2024 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
24/11/2023 01:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 99
-
16/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
06/11/2023 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:40
Determinada a intimação
-
18/10/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
04/09/2023 14:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
15/08/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Petição
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/03/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2023 16:14
Determinada a intimação
-
28/03/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
13/03/2023 10:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2023 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2023 15:31
Determinada a intimação
-
13/02/2023 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
10/02/2023 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 14:49
Juntada de Petição
-
16/01/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
13/01/2023 16:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
24/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:30
Despacho
-
19/10/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/09/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2022 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/05/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/04/2022 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/04/2022 20:17
Determinada a intimação
-
21/03/2022 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/02/2022 17:08
Juntada de Petição
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/02/2022 16:38
Juntada de Petição
-
07/02/2022 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2022 14:46
Despacho
-
07/02/2022 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/12/2021 15:42
Juntada de Petição
-
29/11/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2021 21:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/10/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
23/09/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 19:44
Determinada a intimação
-
22/09/2021 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/09/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/09/2021 17:32
Determinada a intimação
-
14/09/2021 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2021 14:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/08/2021 17:23
Juntada de Petição
-
09/04/2021 21:17
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 21:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2021 04:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
-
25/03/2021 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2021 19:21
Sentença sem Resolução de Mérito
-
20/02/2021 10:40
Autos com Juiz para Sentença
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20/02/2021 03:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2021 12:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 04:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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22/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2021 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/01/2021 15:41
Despacho
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12/01/2021 10:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/01/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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