TRF2 - 5050275-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050275-19.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SILVIO DA SILVAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)SENTENÇADo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela Impetrante e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, CPC/2015 c/c Lei Federal nº 12.016/2009.
Custas pelo(s) Impetrante(s).
Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
P.I.
Dê-se ciência à autoridade impetrada e aos interessados.
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:35
Despacho
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO19F)
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24/07/2025 15:45
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050275-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILVIO DA SILVAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo.
Sobre o tema, o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria administrativa, a saber: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Nesse espeque, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine à autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:38
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050275-19.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILVIO DA SILVAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Considerando a manifestação da autoridade coatora, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da exigência formulada (cf. ev. 112, fls. 23/24).
Após, dê-se vista à autoridade coatora para informar o cumprimento e para que, no prazo de até 20 (vinte) dias, conceda o resultado administrativo.
Em seguida, dê-se vista às partes e ao MPF, sucessivamente, por até 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:56
Determinada a intimação
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23/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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