TRF2 - 5030374-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030374-02.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00274343320164025101/RJ)RELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEMBARGANTE: ADRIANO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ150625)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/08/2025 - Expedição de Alvará -
18/08/2025 23:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:21
Expedição de Alvará
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29/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:59
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030374-02.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ADRIANO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ150625) DESPACHO/DECISÃO A sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenou o Conselho embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, com base no caput do art. 85 do CPC, sobre o qual devem incidir, de forma progressiva, “os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os inciso I a V do parágrafo 3º. do art. 85 do CPC”.
O embargante requereu o cumprimento da sentença (evento 24), apontando um crédito, em novembro/2024, no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais).
O Conselho embargado impugnou os cálculos (evento 31), defendendo que o valor dos honorários de sucumbência seriam de R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Relatei.
Decido.
O crédito apontado pelo embargante embasou-se no seguinte cálculo: Observa-se que o percentual aplicado sobre o valor do benefício econômico foi de 20% (vinte por cento). Contudo, conforme transcrito acima, a sentença fixou os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores.
Assim, considerando que o valor do benefício econômico auferido (que, no caso, é idêntico ao valor da causa), se encontra na faixa de valores prevista no inciso I do parágrafo 3º. do art. 85 do CPC, o percentual a ser aplicado é de 10% (dez por cento).
Dessa forma, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Conselho embargado, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 209,00 (duzentos e nove reais), em novembro/2024. 1) Intime-se o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor atualizado da condenação (R$ 221,19 - duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos, em maio/2025), sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor (art. 523, § 1º, CPC/15). 2) Comprovado o depósito, expeça-se alvará de levantamento do valor do depósito em favor do patrono do autor, Dr.
Romildo Barbosa da Silva Junior. 3) Com a expedição, proceda-se à juntada do expediente eletrônico aos autos do processo e intime-se o beneficiário para ciência de que deverá imprimir o alvará e se dirigir a CEF para levantamento dos valores.
Salienta-se que o prazo para utilização do alvará é de 60 (sessenta) dias e que, ultrapassado este prazo sem o levantamento dos valores, na hipótese de posterior interesse na expedição de novo alvará, deverá ser requerido o desarquivamento do feito. 4) Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 18:36
Determinada a intimação
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18/03/2025 05:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:18
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:05
Determinada a intimação
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11/12/2024 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 02:35
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2024
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 17:19
Determinada a citação
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03/07/2024 10:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 19:08
Juntada de Petição - ADRIANO LIMA DA SILVA (RJ150625 - ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR)
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27/06/2024 10:26
Juntada de peças digitalizadas
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22/06/2024 14:05
Intimado em Secretaria
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22/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/06/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:34
Determinada a intimação
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14/05/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 01:45
Distribuído por dependência - Número: 00274343320164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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