TRF2 - 5002308-69.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002308-69.2025.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 01/09/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
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12/09/2025 15:58
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002308-69.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 19/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO DOS SANTOS SILVA <br/> Data: 16/07/2025 às 12:00. <br/> Local: CEPER-CA - ARTUR - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ARTUR DE SIQUEIRA NUN
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002308-69.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual o autor postula a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente, a partir da data de cessação do beneficio previdenciário anterior por incapacidade, NB 625.855.167-3, com DCB em 31/01/2019.
Na decisão do Evento 4 (evento 4, DESPADEC1), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência.
A contestação foi apresentada no Evento 9 (evento 9, CONT1).
A réplica foi apresentada no Evento 11 (evento 11, REPLICA1). É breve o relatório.
Decido.
Preliminares processuais e Preliminares de mérito As questões preliminares serão eventualmente examinadas quando da prolação da sentença.
Delimitação das questões de fato Em sua peça de defesa, o INSS requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, alegando que a mesma não preenche os requisitos para a obtenção do benefício requerido. Em réplica, a parte autora sustenta que a incapacidade restou evidente, por meio dos laudos médicos acostados aos autos.
Definição do ônus da prova O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Diligências probatórias Ambas as partes requerem a realização de perícia médica.
Da prova pericial A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO/PERÍCIA MÉDICA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025.
Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019.
Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.”(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012).
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Das comunicações e esclarecimentos às partes 1 - Intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para o INSS (art. 183, do CPC), para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial, deverá a parte autora cadastrar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora" existente no sistema EPROC, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 - Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela CEPERJA-CA, no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame. (b) A intimação do periciando assistido por advogado é de inteira responsabilidade do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. (c) No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do exame pericial, deverá a parte autora juntar todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Esclareço que é da responsabilidade da parte autora realizar a juntada de exames e/ou laudos médicos que forem apresentados no ato da perícia, ficando a cargo do advogado que patrocina a causa. Não estando a parte assistida por advogado, deverá esta apresentar os documentos em secretaria (e aguardar a digitalização) ou apresentá-los pelos meios de protocolo digital disponíveis (maiores informações no site https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/). (d) É facultado à parte autora, até a data da perícia, juntar o formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado pela secretaria do Juízo.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos à CEPERJA-CA - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Realizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) para o INSS (art. 183, do CPC). Na mesma oportunidade e mesmo prazo, o INSS poderá se manifestar sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO (art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social, contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476). Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista às parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:25
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:14
Determinada a citação
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03/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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