TRF2 - 5036640-14.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:32
Expedição de Alvará
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036640-14.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MONIELLY MOREIRA VIEIRAADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES (OAB ES035758) DESPACHO/DECISÃO Considerando que restou comprovado o depósito do montante referente à condenação imposta nos autos, intime-se a parte beneficiária para: 1.
Tomar ciência e apresentar impugnação, caso queira; 2. Informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento dos itens 1 e 2 acima. Decorrido o prazo acima sem impugnação e informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimado o beneficiário da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
30/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:14
Determinada a intimação
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29/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
26/06/2025 13:51
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 13:49
Transitado em Julgado
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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11/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição - (BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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30/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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11/11/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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