TRF2 - 5041582-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:11
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041582-46.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOSE BARGIELA MARTINEZADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ161141)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 485, VI, do CPC, reconheço a perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -
02/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041582-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE BARGIELA MARTINEZADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ161141) DESPACHO/DECISÃO Chamo o processo à ordem.
Uma vez que a parte autora emendeu a petição inicial, evento 11, em atendimento ao determinado pelo juizo da 21ªVF, e fora recebida por aquele juízo, o objeto da presente demanda passou a ser a reativação de benefício previdenciário, com cadastramento de procurador e pagamento de atrasados, tornando este juízo o competente para julgar a presente causa.
Entretanto, o conceito de direito líquido e certo pertence ao direito processual, sendo aquele comprovado de plano, demonstrado por meio de prova pré-constituída, já no momento da impetração do mandamus.
Justamente por isso, não existe dilação probatória no mandado de segurança, havendo, tão somente, a prestação de informações por parte da autoridade coatora (SARLET, Ingo Wolfgang et alii.
Curso de Direito Constitucional.
Revistas dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 692).
Sobre o tema, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PROCESSUAL CIVIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO P ROBATÓRIA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, objetivando que a parte impetrada reative o RIP n.º 5705.0029526-64.
Alegou o impetrante que todos os atos praticados para cancelamento do RIP 5705.0029526-64 foram realizados sem o seu conhecimento, v iolando o Princípio Constitucional do Direito à Ampla Defesa e do Contraditório.
II - Como definido na sentença, o mandado de segurança "é o meio processual adequado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, de forma que, ao utilizar-se desta via processual, o impetrante há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo que pretende defender.".
III - Nesse contexto, verifica-se que, nos presentes autos de mandado de segurança, os impetrantes não demonstraram, mediante prova pré-constituída, a violação de direito líquido e certo.
IV - Na verdade, a via eleita é inadequada, tendo em vista que em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sendo certo, ainda, que a necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe a extinção do processo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V - Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF-2 - APELREEX: 01125291120144025001 ES 0112529-11.2014.4.02.5001, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 03/04/2017, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2017) No caso presente, a suposta ilegalidade consistiu no fato de a autoridade impetrada, supostamente, não ter reativado seu benefício, não ter cadastrado procurador bem como não ter pago eventuais valore atrasados.
Verifica-se que, para a conclusão acerca da correção ou não do ato que não atendeu ao requerido pela impetrante é necessária a dilação probatória, a fim de que se possa aferir se o ato ocorreu em observância à legislação de regência.
Portanto, em razão da via estreita do mandado de segurança, que não comporta instrução processual (dilação probatória), conclui-se pela inadequação da via eleita.
Assim, considerando o princípio da economia processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando ao rito pretendido, devendo observar o valor da causa, e juntar os documentos necessários ao deslinde da causa, sob pena de extinção.
Na hipótese de se optar pelo procedimento do juizado especial federal faz-se necessária a juntada, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO21S para RJRIO39S)
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31/07/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041582-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE BARGIELA MARTINEZADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ161141) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, em 08/05/2025, por JOSÉ BARGIELA MARTINEZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO relativo a requerimento administrativo de reativação de benefício de aposentadoria do RGPS, cadastramento de procuradora e emissão de pagamento não recebido.
Após emenda, pretende que seja determinada a reativação do seu benefício de aposentadoria, com cadastramento de procurador junto ao INSS e pagamento de atrasados de benefício não recebido.
Decisão, evento 4, proferida pela 39ª Vara Federal, especializada em matéria previdenciária, declinando da competência do feito.
Decisão, evento 8, determinando ao impetrante esclarecimento quanto ao pedido formulado.
Petição de emenda à inicial, evento 11. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição de emenda.
Quanto ao pleito relativo à reativação do benefício, com cadastramento de procuradora e ao pagamento de atrasados, cabe reconhecer a incompetência deste juízo.
Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 e que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas e juizados federais e sobre equalização desta Seção Judiciária, as varas especializadas previdenciárias detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Dessa forma, por se tratar de pretensão que envolve a reativação, com cadastramento de procurador e pagamento de atrasados de benefício, por dizer respeito à concessão/reativação de benefício do RGPS, padece este juízo cível de competência para análise da pretensão.
De fato, conforme explicitado pelo juízo da 39ª Vara Federal, vara especializada previdenciária, a competência deste juízo cível se limita à análise quanto à demora administrativa em proferir decisão quanto a requerimento e não adoção de providências materiais relativas ao benefício.
No caso, considerada a emenda à inicial e formulação de pedido dirigido à reativação de benefício previdenciário, com cadastramento de procurador e pagamento de atrasados, não se limitando a pretensão a meramente compelir a autoridade a realizar a análise dos requerimentos, inclusive já analisados e indeferidos, cabe determinar o retorno do feito à Vara Especializada à qual foi distribuído inicialmente.
Ressalto que, na hipótese, dada a emenda e alteração dos pedidos, o que então determinou a incompetência, não cabe a este juízo suscitar conflito negativo.
Ante o exposto, considerados os pedidos formulados após a emenda à inicial apresentada no evento 11, reconheço incompetência absoluta deste juízo para o feito e declino da competência, determinando seu retorno à 39ª Vara Federal, vara especializada, à qual foi inicialmente distribuído.
Por se tratar de mandado de segurança com pedido liminar e por contar o impetrante com mais de noventa anos, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. phu -
13/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 15:50
Declarada incompetência
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13/06/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 18:09
Decisão interlocutória
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12/05/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO21S)
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09/05/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:42
Declarada incompetência
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09/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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