TRF2 - 5021741-02.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021741-02.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA MANHAES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): IGOR TEBALDI DA SILVA (OAB RJ218637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ para que seja concedido efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil à apelação interposta pelo ora requerente, contra sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, prolatada no bojo da execução fiscal.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo conselho profissional, objetivando a cobrança de anuidades devidas.
A sentença (evento 27, SENT1) decretou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida.
Em suas razões, o requerente pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Argumenta que: a) os boletos foram enviados à parte executada e, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título é seu, sendo defeso ao julgador, de ofício, extinguir o feito, sem que a parte contrária oponha embargos do devedor; b) a dívida ativa ora cobrada possui presunção de certeza e liquidez e, muito embora admita prova em contrário, esta deve ser produzida em sede de embargos do devedor; c) a data de vencimento das anuidades do CRMV-RJ é de conhecimento notório de todos os inscritos, eis que, anualmente, tal informação é amplamente divulgada por esta Autarquia, em seu site e em outros meios oficiais; d) não foi o apelante devidamente intimado para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias. É o relato do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, na esteira do que dispunha o CPC/1973, traz como regra o efeito suspensivo às sentenças, que, no entanto, começarão a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, além de outras hipóteses previstas em lei, nos casos previstos nos incisos do art. 1.012, verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Apesar disso, é possível a concessão de efeito suspensivo ope judicis às sentenças que se enquadrem nas hipóteses do §1º, caso o requerente demonstre a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de grave dano ou de difícil reparação.
Veja-se: “§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Nesse sentido, o objetivo do dispositivo legal foi possibilitar que, caso presentes os pressupostos de probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sejam obstados os efeitos da sentença, cuja produção é imediata.
No caso em apreço, tendo em vista que a sentença, objeto da apelação a que se pretende conferir efeito suspensivo, foi de improcedência, a hipótese não se subsome à possibilidade prevista no art. 1.012, §4º.
Isso porque, sendo improcedentes os pedidos autorais, não há efeitos da sentença a suspender, não se enquadrando o título judicial nos incisos do §1º do art. 1.012 supra.
Destaque-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, no interregno entre a interposição do recurso e a sua distribuição, tal como previsto no art. 1.012, §3º, do CPC, não se confunde com a previsão do art. 932, II, do CPC, que atribui ao relator a competência para apreciar o pedido de tutela provisória, nos processos que já lhe foram distribuídos.
Registre-se que tampouco se vislumbra, no caso em apreço, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c o art. 932, II, ambos do CPC.
Em uma análise perfunctória dos autos, que é a exigível no momento, verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, com base nas provas documentais constantes nos autos.
Destaco que o requerente sequer discute a presença do periculum in mora, portanto, não verifico risco ao resultado útil do processo no momento. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. -
18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 14:13
Indeferido o pedido
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04/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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