TRF2 - 5054580-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054580-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO HENRIQUES DE MACEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos na Ação Trabalhista, processo nº 0101761-73.2017.5.01.0051, a título de contribuição previdenciária, - R$33.953,77 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos) em razão da não observância do teto do salário de contribuição, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU, ressalvando a renúncia ao teto dos Juizados, conforme evento 1, OUT9.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da lei nº. 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, parágrafo 3º, e 1.007, do CPC. -
25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054580-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO HENRIQUES DE MACEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Determino derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que acoste os comprovantes de rendimentos.
As contribuições previdenciárias, a rigor, são retidas no salário do trabalhador pela fonte pagadora para posterior repasse ao INSS.
O CNIS registra apenas este último movimento, o do repasse.
Mas pode ter havido retenção sem o sucessivo repasse, e é essa retenção o ponto crucial da causa de pedir.
Por esse motivo, entendo insuficiente a juntada do CNIS. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
22/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:14
Determinada a intimação
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21/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054580-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO HENRIQUES DE MACEDOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; juntar os comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído e/ou objeto da repetição de indébito pleiteada, notadamente os anteriores em até cinco anos à propositura desta ação.
Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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