TRF2 - 5059047-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059047-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLEITON DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802)SENTENÇAPelo exposto, DECIDO: 1. JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva, em relação à União e ao FNDE, quanto a todos os pedidos. 2.
JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva, em relação à CEF, quanto ao pedido de que seja efetivada a pré-seleção do autor na lista de candidatos às vagas do curso de Medicina reservadas ao FIES. 3. com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO remanescente de que seja declarado nulo o ato administrativo que impediu o autor de ter acesso ao financiamento estudantil.
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, III do CPC a serem pagos pelo autor à CEF e ao FNDE, divididos igualmente.
Somente poderão ser executados, no entanto, caso haja alteração na situação econômica da parte autora no prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão final, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 13:30:12)
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059047-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEITON DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação do FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO) para que, no prazo de 10 (dez) dias, discorra sobre a decisão contida no evento n° 26: "Em observância ao Princípio da Não-surpresa (art. 9º CPC), intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual falta de interesse processual para impugnar os requisitos do FIES, considerando que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação e consta nos autos que o autor não se encontra matriculado em tal curso. " Após, dê-se vista à parte autora. -
18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:49
Despacho
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28/04/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 18:54
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 16:17
Determinada a intimação
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03/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:48
Decisão interlocutória
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25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2024 15:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/09/2024 15:07
Decisão interlocutória
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18/09/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 16:31
Juntada de Petição
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22/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:24
Despacho
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20/08/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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