TRF2 - 5062077-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062077-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MONZATO DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282)AUTOR: MANUELLA ELIAS SEPULVIDAADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282) DESPACHO/DECISÃO Findas as providências preliminares do feito, verifico que a matéria em análise comporta o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC, ressalvada a hipótese das partes justificarem a necessidade dilação probatória.
Assim, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas ou concordam com o julgamento antecipado do processo. -
11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:48
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062077-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MONZATO DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282)AUTOR: MANUELLA ELIAS SEPULVIDAADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282) DESPACHO/DECISÃO SERGIO MONZATO DE FREITAS JUNIOR e MANUELLA ELIAS SEPULVIDA, devidamente qualificados, ajuízam a presente ação ordinária em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos dos AIT n.º FA01104230 e FA01104372.
Ao fim, requerem que sejam declarados nulos os AIT n.º FA01104230 e FA01104372, assim como consta pedido para transferência do registro das autuações decorrentes dos AIT n.º FA01104230, FA01104372, autuados pela ANTT para o prontuário do coautor Sérgio Monzato de Freitas Júnior, em razão da declaração de assunção de culpa anexada aos autos.
Como causa de pedir, a autora Manuella informa ser proprietária do veículo de placas LPK5A93.
Noticia que teve contra si lavrado os autos de infração de trânsito n.º FA01104230, FA01104372, autuados pela ANTT e o auto de infração nº RA10983700 e RA20716174 com a atribuição da respectiva pontuação em seu prontuário de condutor.
A autora informa que não cometeu as referidas infrações, mas sim o coautor Sérgio Monzato De Freitas Júnior.
Junta declaração na qual o real condutor assume o cometimento da infração.
Visa, assim a transferência do registro da autuação para o prontuário do coautor Sérgio Monzato De Freitas Júnior. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas, evento 4.3 É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende a autora a suspensão dos efeitos dos AIT n.º FA01104230 e FA01104372 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Sobre a hipótese vertente, é ainda de se ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, parágrafo único, inciso II, dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente na hipótese de ausência de notificação do suposto infrator.
Veja-se: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. §1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre o tema, editou a Súmula 312, fixando que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
No caso sub examen, não há, pelo menos na fase inaugural, a presença conjugada dos requisitos, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada e inexistem elementos suficientes para inverter a presunção de legalidade e legitimidade das condutas da parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de determinar a citação, pois a Ré já apresentou a referida peça de defesa, evento 13.1. Diante disso, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá se manifestar acerca da proposta de acordo informada pela ré.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se. -
09/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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08/08/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062077-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MONZATO DE FREITAS JUNIORADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282)AUTOR: MANUELLA ELIAS SEPULVIDAADVOGADO(A): FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB SP386282) DESPACHO/DECISÃO SERGIO MONZATO DE FREITAS JUNIOR e MANUELLA ELIAS SEPULVIDA, devidamente qualificados, ajuízam a presente ação ordinária em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos dos AIT n.º FA01104230 e FA01104372.
Ao fim, requerem que sejam declarados nulos os AIT n.º FA01104230 e FA01104372, assim como consta pedido para transferência do registro das autuações decorrentes dos AIT n.º FA01104230, FA01104372, autuados pela ANTT para o prontuário do coautor Sérgio Monzato de Freitas Júnior, em razão da declaração de assunção de culpa anexada aos autos.
Como causa de pedir, a autora Manuella informa ser proprietária do veículo de placas LPK5A93.
Noticia que teve contra si lavrado os autos de infração de trânsito n.º FA01104230, FA01104372, autuados pela ANTT e o auto de infração nº RA10983700 e RA20716174 com a atribuição da respectiva pontuação em seu prontuário de condutor.
A autora informa que não cometeu as referidas infrações, mas sim o coautor Sérgio Monzato De Freitas Júnior.
Junta declaração na qual o real condutor assume o cometimento da infração.
Visa, assim a transferência do registro da autuação para o prontuário do coautor Sérgio Monzato De Freitas Júnior. Custas geradas no Sistema Eproc, com a informação de "Aguardando Confirmação". É o breve relatório, passo a decidir.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
01/07/2025 06:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:11
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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