TRF2 - 5034341-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 09:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080860320254020000/TRF2
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034341-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDAADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) DESPACHO/DECISÃO Considerando a prejudicialidade existente entre a decisão agravada (ausência de garantia para recebimento da petição inicial) e o agravo de instrumento interposto pelo embargante, suspenda-se o processo até o julgamento do recurso interposto pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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21/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029540-33.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 8
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50080860320254020000/TRF2
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034341-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDAADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA, em face da decisão, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar, ao considerar que a suspensão do feito somente será possível após a manifestação da exequente acerca da integralidade da garantia.
Sustenta omissão e contradição na decisão, haja vista a ocorrência de penhora e avaliação nos autos correlatos, portanto, não há razão para não se deferir efeitos suspensivos nestes Embargos para suspender a Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Desta forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo.
Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
No caso dos autos, a diligência de penhora foi ultimada, todavia, é necessário vista ao credor para manifestação acerca da integralidade da garantia a permitir a suspensão da Execução Fiscal.
Tudo isso será registrado no processo correlato, dada a autonomia entre os feito, portanto, não há omissão ou contradição na decisão atacada, já que a garantia não foi perfectibilizada, ainda.
Demais disso, não se cogitou em adjudicação ou alienação do bem a importar em prejuízo ao embargante, apenas se determinou que se aguardasse a regularização da penhora.
Logo, pelas razões acima delineadas, não há dúvidas de que escorreita se mostra a decisão em apreço, não havendo que se falar em omissão.
Feito esse esclarecimento e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. -
18/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50295403320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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