TRF2 - 5018125-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018125-28.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDGAR ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para integrar a sentença proferida no ev. 13 e, por conseguinte, retificar a sua parte dispositiva nos termos seguintes: (...) 6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 05/09/1989 a 13/11/1995 (causa de pedir: ruído), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 01/07/2003 a 11/11/2003 e 01/02/2005 a 28/02/2005; b) Averbar e computar, como tempo especial, os períodos de 04/11/1986 a 30/03/1987; 05/09/1989 a 13/11/1995; 07/05/2007 a 07/08/2013 e 07/12/2018 a 13/11/2019; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder ao autor o benefício da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 12/08/2021.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I.
Intimem-se. -
14/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:11
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018125-28.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDGAR ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇA6.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao período de 05/09/1989 a 13/11/1995 (causa de pedir: ruído), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar, como tempo de serviço urbano, os períodos de 01/07/2003 a 11/11/2003 e 01/02/2005 a 28/02/2005; b) Averbar e computar, como tempo especial, os períodos de 04/11/1986 a 30/03/1987; 05/09/1989 a 13/11/1995; 07/05/2007 a 07/08/2013 e 07/12/2018 a 13/11/2019; c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 12/08/2021 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.42 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 12/08/2021.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/06/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00