TRF2 - 5008676-31.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 18:04
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008676-31.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: REGINA DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB ES021585) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 17/06/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) CONCEDER à autora REGINA DA SILVA RAMOS, CPF: *60.***.*90-49 o benefício previdenciário de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do óbito (17/06/2024), RMI a calcular pela Ré;b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas (descontando-se eventuais valores já recebidos). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/06/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 20:51
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 24/03/2025 14:00. Refer. Evento 8
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:51
Decisão interlocutória
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19/02/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:24
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/03/2025 14:00
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19/02/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:05
Decisão interlocutória
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08/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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