TRF2 - 5006949-74.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006949-74.2023.4.02.5005/ES AUTOR: HUGO JOSE ZANAO DE MATOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006949-74.2023.4.02.5005/ESAUTOR: HUGO JOSE ZANAO DE MATOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I e § 4º, II, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/12/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/12/2024 09:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Decisão interlocutória
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02/12/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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04/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedição de ofício - 29/07/2024 16:07:54)
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/05/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:15
Determinada a intimação
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11/03/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 11:47
Expedição de Mandado
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição
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08/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 15:02
Juntada de Petição
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18/12/2023 19:18
Juntada de Petição
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:29
Determinada a intimação
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04/12/2023 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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