TRF2 - 5029560-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029560-53.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NADIR SALES DA SILVA LOPES (Curador)ADVOGADO(A): ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE (OAB RJ159048)EXEQUENTE: SILENIO DA SILVA LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE (OAB RJ159048) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça.
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 05.11.2021, admitiu como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de que seja resolvida em decisão vinculante pelo STJ a questão controvertida que restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, nos termos do art. 1036, §1º do CPC.
Por essa razão, considerando que a presente demanda segue os termos do art. 535 do CPC, sem prévia liquidação do julgado, intime-se a parte autora para, caso seja de seu interesse, emendar a inicial a fim de postular pela prévia liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito. -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição
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18/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:57
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 02/04/2025 16:12:18)
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07/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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03/04/2025 08:24
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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