TRF2 - 5059918-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059918-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NANCI JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Ocorre que a controvérsia posta nestes autos se insere em contexto mais amplo, atualmente objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: a Instrução Normativa INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e a ADPF 1236, em trâmite perante o STF, na qual foi deferida liminar suspendendo o curso do prazo prescricional para ajuizamento de ações relacionadas à temática, bem como se encontra em discussão a constitucionalidade e a abrangência da restituição dos valores indevidamente descontados, com possível determinação de recomposição administrativa entre as partes envolvidas.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de aguardar a conclusão das tratativas administrativas e o desfecho das deliberações em curso no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões judiciais prematuras e eventual perda de objeto da presente demanda, notadamente quanto ao pedido de ressarcimento.
Por tais fundamentos, e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), bem como na liminar concedida na ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até que seja noticiado nos autos acordo realizado entre as partes ou o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059918-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NANCI JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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06/12/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:10
Despacho
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03/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/10/2024 12:43:01)
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16/10/2024 12:18
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 09:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 09:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 15:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/08/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 21:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 11:55
Determinada a citação
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13/08/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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