TRF2 - 5062109-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062109-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RODRIGUES ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): ROSANGELA DE ALMEIDA (OAB RJ103580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos/fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Nos autos da ADPF nº 1236/DF, foi deferida a Medida Cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da referida ação de controle concentrado.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062109-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RODRIGUES ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): ROSANGELA DE ALMEIDA (OAB RJ103580) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS: 1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br. 2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades".
O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025. 3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas. 4. Informe e-mail e telefone para contato. 5. Declare se seus dados são verdadeiros. 6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/05/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 15:26
Intimado em Secretaria
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22/11/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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11/11/2024 11:30
Despacho
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08/11/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 12:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/10/2024 11:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 16:15
Determinada a citação
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30/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 13:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - NORMAL
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30/08/2024 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - EXCLUÍDA
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30/08/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:04
Decisão interlocutória
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19/08/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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