TRF2 - 5007984-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007984-78.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: ANTONIA LUCIANA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVADO: ABRAHAO LOPES DA SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. O processo de origem consiste em cumprimento individual de sentença coletiva referente a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro em face da União Federal, com trânsito em julgado em 04/11/2014.
O Sindicato iniciou a execução coletiva antes do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo o Juízo daqueles autos determinado o desmembramento da execução, com a livre distribuição das execuções individuais. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo no sentido de que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, somente surgindo a necessidade de ajuizamento de execução individual quando o Juízo do processo coletivo determina o desmembramento do feito, não havendo que se falar em inércia dos beneficiários do título judicial antes desse momento, pressuposto para o reconhecimento da prescrição.
Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 4. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional voltou a correr a partir do último ato processual promovido na ação coletiva, qual seja a decisão de desmembramento da execução proferida em 26/01/2021 e publicada em 02/02/2021. Proposta a presente ação de cumprimento individual de sentença em 27/07/2023, antes do decurso de dois anos e meio a partir da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF, não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte autora. 5. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. 6. Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 207
-
25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007984-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANTONIA LUCIANA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/06/2025 16:02
Determinada a intimação
-
17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
17/06/2025 11:48
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 23:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000719-28.2024.4.02.5119
Marly Cardoso Nobrega
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2024 10:55
Processo nº 5012212-31.2025.4.02.5001
Rita de Cassia Antunes Menezes
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000229-26.2025.4.02.5004
Edineti Soares de Oliveira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002903-26.2025.4.02.5117
Andreia Aparecida Ricardo Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alandir dos Reis Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 15:11
Processo nº 5008941-14.2025.4.02.5001
Eraldo Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 21:36