TRF2 - 5005932-48.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005932-48.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ALOISIO BENEDITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAISE DE CASTRO MOTA (OAB RJ186606) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO RETROATIVA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade total permanente para o trabalho.
Decido. Conforme laudo da perícia médica judicial realizada em 27/11/2024, por profissional de confiança do juízo, isento e tecnicamente habilitado, o autor, embora portador de K46 – Hérnia abdominal não especificada, M54 – Dorsalgia, F33 – Transtorno depressivo recorrente e F41.1 – Ansiedade generalizada, não apresentava, na ocasião, e tampouco, desde julho de 2018, elementos que evidenciassem incapacidade laboral, total e permanente (Evento 23).
O exame físico e a avaliação do estado mental realizados pelo perito judicial revelaram a preservação de condições funcionais e ausência de limitações incapacitantes, valendo destacar os seguintes registros: "Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações". Após análise minuciosa da documentação médica constante dos autos e realização do exame clínico, a perita concluiu inexistir incapacidade laboral em período além daquele em que o periciado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária e posterior à data de cessação administrativa do benefício: "- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO "O autor tem laudo informando quadro de depressão e ansiedade, se encontra em acompanhamento ambulatorial, em uso de medicação, sem receitas recentes, informa que faz uso de clonazepam e escitalopramInforma também dor lombar e cervical além de gonartrose.
Se encontra em uso de medicação, tem exames mostrando alterações degenerativas, contudo sem comprovação de dor incapacitante.Informa ainda quadro de hérnia abdominal e inguinal já tratadas cirurgicamente.Deambula sem auxílio, observo mudança de postura ao informar que irei realizar exame físico, pois neste momento realiza movimentos lenificados, não há atrofia de desuso, não há diminuição da força nos quatro membros, abdome globoso com diastase abdominal.
Se encontra lúcido e orientado, por vezes falando com tom intimidador questionando que tiraram sua aposentadoria.Tem CNH renovada em 15/9/2022 com validade categoria B até 7/9/2027INSS concedeu incapacidade do dia 31/10/2019 até o dia 07/01/2021 e do dia 21/07/2021 até o dia 04/10/2024, nao foi constatada incapacidade após a DCB". É de se salientar que a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, ocorrida em maio/2025, ou seja, 6 meses depois, não enseja o reconhecimento de que a incapacidade já existisse em momento pretérito, devendo-se presumir que o fato ocorreu em decorrência do agravamento das patologias, no decorrer do tempo.
Sobre o assunto, vale trazer à colação a seguinte informação do perito, quando questionado sobre a necessidade de afastamento definitivo do autor das atividades laborais para evitar o agravamento das doenças: "O agravamento de qualquer patologia de base pode ocorrer independente da realização das tarefas habituais".
No mais, o princípio do in dubio pro misero somente é aplicável, quando há dúvida razoável e provas equivalentes, a favor e contra o segurado.
No caso, o resultado da prova técnica é clara e inequívoca: o exame físico e os documentos médicos juntados aos autos não ensejavam o reconhecimento da existência de incapacidade laboral, total e permanente, tendo sido o próprio perito judicial categórico, ao afirmar inexistirem elementos técnicos que permitissem tal reconhecimento, à época.
Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana não justifica a concessão de benefício previdenciário, não estando preenchidos o requisitos legais, como no presente caso, e basta dizer que a própria Constituição Federal, em seu art. 201, dispõe que a previdência social será organizada e atenderá os beneficiários "na forma da lei". Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ausente prova de incapacidade total e permanente no período imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença em 2018, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005932-48.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ALOISIO BENEDITO DOS SANTOSADVOGADO(A): TAISE DE CASTRO MOTA (OAB RJ186606)SENTENÇA11.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALOISIO BENEDITO DOS SANTOS <br/> Data: 27/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA A
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO43F)
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03/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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