TRF2 - 5005771-96.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 22:03
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005771-96.2023.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE GONZAGA DE JESUSADVOGADO(A): GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO (OAB ES007918) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
11/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005771-96.2023.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE GONZAGA DE JESUSADVOGADO(A): GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO (OAB ES007918)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida nos seguintes termos: "[...] b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na data da ciência do INSS acerca da nova documentação apresentada em 25/02/2025 (Evento 37); e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde 25/02/2025 (Evento 37), até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível. [...]" -
28/08/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005771-96.2023.4.02.5003/ESAUTOR: JOSE GONZAGA DE JESUSADVOGADO(A): GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO (OAB ES007918)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo de atividade rural como empregado rural no período de 15/05/1993 a 02/08/2023; b) conceder à parte autora aposentadoria por idade (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 02/08/2023 (Evento 9, PROCADM2); e c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 02/08/2023 (Evento 9, PROCADM2), até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:03
Juntada de Petição
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22/01/2025 17:34
Juntado(a)
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22/01/2025 15:00
Audiência de Instrução realizada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 22/01/2025 14:30. Refer. Evento 29
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22/01/2025 07:09
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/12/2024 09:40
Audiência de Instrução designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 22/01/2025 14:30
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03/12/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 18:56
Determinada a intimação
-
03/12/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 17:01
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2024 16:21
Determinada a intimação
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/02/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:13
Determinada a intimação
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10/01/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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