TRF2 - 5006636-25.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:34
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006636-25.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DA PENHA LORENO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO (OAB ES033900)ADVOGADO(A): NECILENE ALMEIDA DE FREITAS (OAB ES028201)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Capitalização "CAP Ganhador", objeto da Proposta de n° *00.***.*75-48. 2 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (22/02/2023), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (22/02/2023), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 3 - CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição - (RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição - (GO051281 - LIGIA NOLASCO para RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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18/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:11
Decisão interlocutória
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14/08/2024 08:52
Juntada de Petição
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28/03/2024 09:53
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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05/12/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 10:39
Juntada de Petição
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18/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 18:55
Juntada de Petição
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06/11/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para GO051281 - LIGIA NOLASCO)
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/09/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 12:27
Juntada de Petição
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05/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 12:49
Determinada a intimação
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11/07/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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