TRF2 - 5057571-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:36
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 19:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 18:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057571-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SELMA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ238563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SELMA MARIA DA SILVA contra ato do PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende "Defira o PEDIDO LIMINAR pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando que anule todos os atos acima descritos;" A parte impetrante relata que foi inscrita indevidamente em dívida ativa pela existência de débitos tributários das empresas TEROS CAPITAL E PARTICIPAÕES S.A. (CNPJ nº 28.***.***/0001-80), STRATOS GESTÃO EMPRESARIAL DE PROJETOS S.A(CNPJ nº 30.850.247/0001- 68), ENERGIO PARTICIPAÇÕES S.A(CNPJ nº 09.***.***/0001-67), em razão de responsabilidade tributária por figurar como sócia-adminsitradora.
Ademais, alega que ocupava o cargo de gestora, sem poder de gerência e administração, não pertencendo mais ao quadro societário desde 27/09/2024. Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O relatório consolidado de dívidas junto à União Federal foi juntado em Evento 1, ANEXO6. Custas pagas (Evento 1, CUSTAS5). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende a parte impetrante que o ato de lançamento em seu nome seja declarado nulo, porque não possuia poderes de gerência, nem é mais integrante do quadro societário das três emrpesas.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Nos documentos acostados a petição inicial do mandado de segurança, nada indica que não houve caracterização de ilicitudes durante o ato de gestão, o que ensejaria a responsabilidade tributária a impetrante.
O fato de o sócio ter se retirado em 2024 não o impede de ser responsabilizado por possíveis autos fraudulentos causados durante sua gestão em período anterior.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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