TRF2 - 5024763-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 20:23
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
22/08/2025 11:45
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
20/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024763-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO GONCALVES DA COSTAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024763-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO GONCALVES DA COSTAADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária (NB: 648.776.267-2, DER: 03/04/2024), desde a data estipulada pelo perito do INSS (26/03/2024), o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 26/03/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:17
Despacho
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20/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/04/2025 11:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/11/2024 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 09:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO GONCALVES DA COSTA <br/> Data: 08/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAS
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10/05/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/04/2024 08:31
Juntado(a)
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18/04/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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