TRF2 - 5007695-78.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007695-78.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MARCO AURELIO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ140957) DESPACHO/DECISÃO Conforme comprova o documento em evento 24, SISBAJUD1, a executada realizou o parcelamento das CDAs que embasam a presente execução fiscal, tendo o parcelamento se consolidado em data 26/05/2025.
O bloqueio em contas de sua titularidade foi realizado em (24/06/2025), conforme extrato SISBAJUD (evento 23, SISBAJUD1), POSTERIORMENTE, portanto, à adesão da executada ao parcelamento.
Assim, na data da constrição a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa, não se justificando a manutenção do bloqueio.
Ressalte-se ter sido este o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Desta forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do gravame incidente sobre as contas de titularidade da executada, no valor total de R$ 16.641,45.
Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDO o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma já determinada.
No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
30/06/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/06/2025 13:05
Juntado(a)
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30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:18
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 14:37
Despacho
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27/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/12/2024 14:15
Despacho
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10/12/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição
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25/11/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2024 15:45
Determinada a citação
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18/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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