TRF2 - 5106175-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 42 Número: 50875483220254025101
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106175-21.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$825.418,95 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Houve bloqueio referente ao valor PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1.
Intimem-se a Pessoa Jurídica Executada, para a apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação eletrônica do sistema e-proc, nos termos do art. 16 da LEF. 2.
Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 3.
Advirto desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. 4.
Decorrido, sem manifestação, o prazo para o oferecimento dos embargos, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 19 e 39.
JRJ14618 -
14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106175-21.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 825.418,95 (oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
A parte executada foi regularmente citada por oficial (evento 10).
A Exequente, no evento 16.1, requereu a penhora dos ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD.
No evento 18.1, foi determinada a efetivação da penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
A parte executada, no evento 19.1, requer que seja o percentual de 1% (um por cento) do faturamento mensal aceito como garantia à presente execução, bem como não sejam praticadas quaisquer outras medidas de constrição do patrimônio da Executada.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, no evento 30, informa que analisando os 3 faturamentos apresentados pela executada, constatou que a penhora corresponderia a depósitos mensais de R$ 5.218,95, R$ 7.821,05 e R$ 3.333,00.
Salienta que caso o débito exequendo fosse objeto de parcelamento ordinário, o máximo de prestações autorizada seria 60 parcelas mensais o que acarretaria, em valores atuais, 60 parcelas de R$ 14.223,59.
Destaca que a penhora tal como proposta acaba por inviabilizar o recebimento do crédito executado em prazo adequado, eternizando a presente demanda.
Assim, requer seja deferido o bloqueio de valores pelo Sisbajud.
No evento 25, verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 28.442,14 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00052373-7.
Esse é o relatório.
Decido. 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de FERNANDO FREELAND NEVES, OAB RJ115119. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro. 5.
Após, voltem os autos conclusos para as determinações acerca da intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, tendo em vista o bloqueio efetuado via Sisbajud. 6.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 19. -
11/06/2025 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 23:09
Decisão interlocutória
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11/06/2025 22:28
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/03/2025 12:30
Juntado(a)
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18/03/2025 15:52
Juntado(a)
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17/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:57
Decisão interlocutória
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17/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:01
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:40
Decisão interlocutória
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13/03/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:36
Decisão interlocutória
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28/02/2025 01:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 21:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 19:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/01/2025 09:36
Juntada de Petição
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13/01/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 22:23
Determinada a citação
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13/01/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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