TRF2 - 5031315-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031315-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES GOMES FILHOADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino que seja realizada a avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Matheus Cortes Pessanha de Lima para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contato telefônico e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo (e do INSS no evento 35, CONT1): 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a diligência, requisitem-se os honorários periciais e dê-se vista às partes sobre a avaliação social.
Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
01/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:05
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031315-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES GOMES FILHOADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO Segundo consta na Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a existência de laudo médico judicial no momento da citação possibilita a celebração de acordo ou a formulação de uma defesa de mérito específica pelo réu.
No entanto, a contestação genérica do INSS apresentada no evento 35, CONT1 não observou a presença do laudo médico judicial anexado no evento 21, LAUDPERI1.
Portanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, intime-se o INSS para que se manifeste sobre o referido laudo, no prazo de 10 dias, informando se há interesse de conciliar. Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Em todo caso, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e o laudo pericial.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO13F)
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02/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031315-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES GOMES FILHOADVOGADO(A): ANA LUIZA VALINOTI (OAB RJ182483) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:20
Despacho
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26/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOA)
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25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13F)
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 16:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:52
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 11 e 13
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11/04/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MOISES GOMES FILHO <br/> Data: 11/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MOR
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11/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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11/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 13:44
Determinada a intimação
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09/04/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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