TRF2 - 5003479-04.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003479-04.2024.4.02.5004/ES RECORRENTE: GUSTAVO CAMPAGNARO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Alega, em síntese, que faz jus à isenção tributária sobre rubricas que, segundo ela, possuem natureza indenizatória.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido no evento 3, DESPADEC1, por presunção.
Ocorre que, compulsando o contracheque de evento 1, CHEQ10, fls. 81-82, relativo à competência de 8/2024 (mais contemporâneo ao ajuizamento desta ação, em 31/10/2024), a remuneração do autor correspondia a R$45.159,09 (base de cálculo do IR).
Assim, considerando que a remuneração mensal do autor é superior a R$2.259,20, limite de isenção do imposto de renda 2024, e não havendo outros elementos que evidenciem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, conclui-se que ele não faz jus a gratuidade da justiça, deve ser revogado o benefício de gratuidade de justiça deferido pelo juiz a quo.
O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50 (não revogado pelo CPC/2015). Destaca-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência .
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia .
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) A respeito da exigência de comprovação do preparo recursal, o CPC, em seu art. 1.007, estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (gn) A situação dos autos, contudo, não se amolda ao §4º supracitado, eis que o autor não apresentou o comprovante de recolhimento de custas judiciais porque tinha a seu favor a gratuidade de justiça deferida na instância a quo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 5 dias, efetuar o preparo.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
23/07/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Petição
-
06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-04.2024.4.02.5004/ESAUTOR: GUSTAVO CAMPAGNARO NUNESADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)SENTENÇADo exposto: 1. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão de obter a restituição de valores pagos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação. 2. Extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento da contribuição sobre as rúbricas Quitação Folgas Acum(HRs) e Auxílio-alimentação (auxilio-almoço/ dif Aux Almoço Eventual). 2.2. condeno a União em obrigação de restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior a título das contribuções referidas no item precedente (2.1), excluídos aqueles alcançados pela prescrição quinquenal (CTN, art. 168), observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); 2.3. rejeito o pedido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas denominadas dobras/Hora Extra Trabalhada na Folga.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:15
Juntada de Petição
-
17/05/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2025 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Petição
-
14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 13:11
Determinada a intimação
-
13/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058135-71.2025.4.02.5101
Juliana Monteiro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Marques Bazoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 18:13
Processo nº 5003851-10.2025.4.02.5103
Herve Cunha da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jose Jorge Alves Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041867-39.2025.4.02.5101
Roberto Ernesto da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Saraiva Leao Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 11:27
Processo nº 5006565-74.2024.4.02.5006
Alberto Carvalho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031315-15.2025.4.02.5101
Moises Gomes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Valinoti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00