TRF2 - 5004171-03.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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08/07/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004171-03.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ANA MARIA PINHAL REISADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES PEREIRA (OAB ES032467)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade - segurado especial NB 231.553.524-4 desde o requerimento ocorrido em 13/12/2024.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:47
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 07/05/2025 14:00. Refer. Evento 6
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07/05/2025 15:47
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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07/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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18/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 13:39
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/02/2025 17:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 07/05/2025 14:00
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17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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