TRF2 - 5059409-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059409-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL HENRY CARVALHO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELEN DANTAS DE ARAUJO (OAB RJ221374) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão do Evento 28, com o intuito de melhor instrução do feito, nomeio a profissional ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA, Assistente Social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência de Verificação Social no endereço da parte autora, devendo apurar os elementos determinados no Despacho/Decisão referente ao Evento 14.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial.não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Em seguida, cumpram-se os demais itens do Evento 14.
Intime-se a perita.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para apresentar telefones para contato atualizados, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:16
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 21/07/2025 19:35:22)
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16/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059409-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL HENRY CARVALHO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELEN DANTAS DE ARAUJO (OAB RJ221374) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
18/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJRIO43F)
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16/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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