TRF2 - 5026423-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026423-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO CRESPO ALVESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para tornar sem efeito a sentença de Evento 9.1 e, por consequência, determinar nova citação da parte ré nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por BERNARDO CRESPO ALVES em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em que pretende a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 10% com acumulação do adicional de irradiação ionizante no percentual de 20%, com o pagamento das diferenças retroativas.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 ? FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença." Intimem-se. -
04/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 23:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 00:33
Determinada a intimação
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026423-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO CRESPO ALVESADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: (i) a implementar no contracheque do autor, de forma cumulativa, o adicional de insalubridade, no percentual de 10%, sem prejuízo do adicional de irradiação ionizante, no percentual de 20%, que já percebe, (ii) ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao adicional de insalubridade a partir de junho de 2023.
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
11/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 19:01
Determinada a citação
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31/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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