TRF2 - 5000412-71.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000412-71.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
SISTEMA “S”, INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.079/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ.
A impetrante pleiteava o reconhecimento do direito de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE e entidades do Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC e SENAC) ao teto de 20 salários mínimos por empregado, com fundamento no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros estão sujeitas ao limite de 20 salários mínimos por empregado, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema Repetitivo 1.079/STJ se aplica às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6.950/81, afastando a limitação da base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 4.
Embora o recurso repetitivo tenha tratado apenas das contribuições ao Sistema “S”, a fundamentação do STJ abrangeu, por similitude normativa e base de cálculo (folha salarial), também as contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, afastando a limitação de 20 salários mínimos. 5.
O salário-educação tem disciplina legal própria, fixando alíquota sobre o total da remuneração paga aos empregados, sem qualquer limitação legal à base de cálculo. 6.
A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079/STJ aplica-se exclusivamente às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não alcançando INCRA, SEBRAE ou Salário-Educação, que não integraram a controvérsia firmada no precedente vinculante. 7.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores permite a aplicação imediata de tese firmada em julgamento repetitivo, independentemente do trânsito em julgado ou da modulação de efeitos pendente de apreciação definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ restringe-se às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 3.
As contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação não estão sujeitas à limitação da base de cálculo e não são alcançadas pela modulação do Tema 1.079/STJ. 4. É desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.079/STJ, sendo imediata sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III; Lei nº 6.950/81, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/86, arts. 1º, I, e 3º; Lei nº 9.424/96, art. 15; Lei nº 9.766/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.079, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.214.961/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 27.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000412-71.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 193) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: HEKOS SOLUCOES AMBIENTAIS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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