TRF2 - 5014122-30.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014122-30.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO CESAR PEDRINI MARCALADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o deslinde da controvérsia, conforme se depreende dos autos, está intrinsecamente vinculado à análise e decisão acerca do pedido de pensão por velhice formulado pelo autor junto ao sistema previdenciário da Itália.
A parte autora trouxe aos autos elementos que demonstram a efetiva tramitação do pleito perante a autoridade competente italiana (evento 34, DOC2), e a ausência de sua conclusão é fator impeditivo para a prolação de sentença de mérito nesta demanda, porquanto a questão da pensão previdenciária estrangeira constitui prejudicial essencial para o julgamento do mérito da presente ação.
Nos termos do Art. 313 do Código de Processo Civil, o processo será suspenso: "V - quando a sentença de mérito depender: a) do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" Embora a situação específica de dependência de processo administrativo estrangeiro não esteja textualmente prevista no inciso V do Art. 313 do CPC, a presente hipótese se amolda perfeitamente à sua ratio legis.
A necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo na Itália se equipara à dependência de julgamento de outra causa ou da verificação de fato ou relação jurídica essencial para o deslinde desta demanda.
A analogia, enquanto método de integração da norma jurídica, permite aplicar a uma hipótese não expressamente prevista em lei uma disposição legal relativa a um caso semelhante.
No caso em tela, a morosidade inerente a processos administrativos internacionais, aliada à impossibilidade de o juízo brasileiro intervir diretamente na tramitação perante a autoridade estrangeira, justifica a suspensão do feito.
Considerando-se a complexidade e os prazos que usualmente envolvem a análise de benefícios previdenciários no exterior, e por analogia ao prazo máximo de 1 (um) ano previsto no Art. 313, §4º, para os casos de suspensão por convenção das partes ou para aguardar prova requisitada a outro juízo, bem como a razoabilidade para a solução da questão prejudicial, defiro o sobrestamento do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de suspensão do processo quando a prejudicialidade externa se mostra incontestável e a decisão da outra demanda é imperiosa para o julgamento da presente: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1 .
PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES.
COMPETÊNCIA.
HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL . 2.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART . 265, IV, DO CPC/1973.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 3 .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2 .
A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria . 3.
O mesmo diploma legal estatui a obrigatoriedade de atuação do INPI (autarquia federal) em demandas que versem sobre a nulidade de patentes (art. 57 da Lei n. 9 .279/1996), de modo que o interesse federal legalmente estabelecido enseja a competência absoluta do Juízo federal. 4.
A observância das regras de competência absoluta é pressuposto intransponível para a cumulação de pedidos, razão pela qual o pedido incidental declaratório de nulidade de patente não pode ser julgado pelo Juízo de direito estadual. 5 .
Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6.
A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7 .
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1558149 SP 2015/0239783-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Assim, com fulcro no Art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por analogia, e em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, defiro o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, ou havendo notícia da conclusão do processo administrativo na Itália antes do termo final, as partes deverão manifestar-se nos autos, juntando os documentos comprobatórios pertinentes, a fim de que o processo possa retomar seu curso normal.
Intime-se. -
13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 15:44
Determinada a citação
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21/06/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE01S)
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20/06/2024 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2024 10:29
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:58
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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