TRF2 - 5060111-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107475220254020000/TRF2
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01/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107475220254020000/TRF2
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01/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060111-16.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: GELMAR COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PATRÍCIA DA JORNADA PIVOTO (OAB PR093005)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060111-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GELMAR COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PATRÍCIA DA JORNADA PIVOTO (OAB PR093005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por GELMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, que teria mantido, de forma ilegal, a penalidade de impedimento de licitar com a União e o descredenciamento da impetrante do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF pelo prazo de um mês.
A impetrante requer a suspensão imediata dos efeitos da penalidade imposta, bem como a anulação definitiva da sanção administrativa, alegando afronta a direito líquido e certo, diante da prescrição da pretensão punitiva, da ocorrência de prescrição intercorrente, de cerceamento de defesa e da ausência de prática de infração administrativa.
Argumenta a parte impetrante que o Mandado de Segurança se apresenta como o único meio idôneo para salvaguardar seu direito líquido e certo, tendo em vista que a penalidade teria sido aplicada de forma manifestamente ilegal.
Narra a impetrante que, no ano de 2014, participou regularmente do Pregão Eletrônico nº 13/2014, promovido pelo INTO/SAES/MS, tendo sido declarada vencedora dos itens 148 e 167.
Aduz que, dentro do prazo regulamentar, enviou toda a documentação de habilitação via SEDEX e comunicou o envio por e-mail ao pregoeiro responsável.
Todavia, relata que foi surpreendida com sua inabilitação no certame, sob a alegação de que não teria apresentado a documentação exigida, fato que teria ensejado a instauração de processo administrativo sancionador.
Sustenta que a penalidade de impedimento de licitar com a União foi publicada apenas em 29/03/2023, ou seja, mais de nove anos após a suposta infração, o que, segundo defende, caracteriza a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Aduz que não houve qualquer causa válida de interrupção do prazo prescricional, pois a notificação constante dos autos teria sido assinada por pessoa sem poderes legais de representação da empresa, o que a tornaria ineficaz.
Aduz, ainda, que também teria ocorrido prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo instaurado em 2015 permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem julgamento ou despacho relevante.
Ressalta que os atos praticados nesse período consistiriam em simples movimentações burocráticas, incapazes de interromper o curso da prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a impetrante, outrossim, a existência de cerceamento de defesa, na medida em que apresentou defesa prévia via e-mail institucional ao órgão competente em 30/04/2018, a qual, segundo relata, foi devidamente recebida, mas não foi sequer incluída nos autos do processo administrativo, tampouco considerada na decisão que culminou na aplicação da penalidade.
Destaca que, no relatório administrativo que embasou a sanção, consta equivocadamente a informação de que a empresa não teria se manifestado.
Aduz que somente mais de dois anos após a aplicação da penalidade foi feita uma análise superficial da referida defesa, já em fase recursal, a qual não teria o condão de sanar a nulidade já consumada do processo, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Quanto ao mérito, afirma a impetrante que não houve qualquer descumprimento das regras do edital.
Reitera que a documentação exigida foi encaminhada tempestivamente, via SEDEX, logo após a fase de lances, mesmo antes de qualquer convocação formal.
Argumenta que a eventual inabilitação se deu por juízo de valor da Administração, e não por omissão da empresa, não se podendo, por isso, falar em infração administrativa tipificada no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Argumenta, ainda, que, devido à enorme distância temporal entre os fatos (ocorridos em 2014) e a penalização (em 2023), não possui mais cópia integral da documentação enviada, dificultando sobremaneira a elaboração de uma defesa material efetiva.
Assegura que apenas possui os comprovantes do envio por SEDEX e e-mails enviados ao pregoeiro à época.
Em razão de todo o exposto, pleiteia a concessão de medida liminar, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sustentando que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Destaca que o ato ilegal estaria comprometendo a regularidade da empresa perante o SICAF e impedindo sua participação em novas licitações públicas, o que afetaria diretamente sua atividade econômica e reputação empresarial.
Custas recolhidas (evento 4, CUSTAS1). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que, em uma análise inicial e sumária, evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Impetrante articula fundamentos robustos para a sua pretensão, especialmente no tocante à alegada desproporcionalidade da sanção e aos vícios procedimentais e de prescrição.
No entanto, a análise da probabilidade do direito, neste momento processual inaugural, deve ser cautelosa, notadamente quando a pretensão envolve a suspensão de ato administrativo no exercício do poder de polícia sancionador da Administração Pública.
Por sua vez, o perigo de dano deve ser sopesado no contexto da sanção aplicada.
Uma suspensão de 1 (um) mês, ainda que prejudicial, pode não configurar, prima facie e em todos os casos, dano irreparável que justifique a quebra do contraditório neste momento processual, especialmente quando comparada ao potencial impacto de uma suspensão de maior duração.
Diante disso, notifique-se a autoridade impetrada para ciência e apresentação de informações no prazo legal (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (União/PFN) para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Após a juntada das informações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de medida liminar.
Sem prejuízo do prazo acima, intime-se a parte impetrante para juntar o contrato social da empresa, bem como o RG e o CPF do representante legal da empresa, no prazo de 15 dias. -
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 14:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:32
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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