TRF2 - 5067065-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067065-49.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KELLY DE JESUS ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO BENICIO DOS SANTOS (OAB RJ247175) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO EM FAVOR DE MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SEU FILHO, NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 75), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, embora não tenha apressentado outros documentos, a sua CTPS comprova que está desempregada, além de haver comprovantes de transferências bancárias feitas a ela pelo filho, provas materiais que teriam sido corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em audiência.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício de auxílio-reclusão NB 25/208.705.060-5 em 24/01/2023, o que foi indeferido pelos seguintes motivos: "Este requerimento será cancelado, em razão de não apresentação da procuração ou do termo de representação ( foi anexado, apenas, o termo de compromisso que ainda se encontra ilegível).
O pedido foi realizado por meio de procurador, o qual não se encontra legalmente documentando para representar a interessada neste processo.
Cabe esclarecer, ainda, que não houve cumprimento da exigência referente a certidão judicial que comprove o efetivo recolhimento a prisão do instituidor, conforme exigido pelo art. 523 da Portaria DIRBEN/INSS de n° 991, de 28 de março de 2022, e como dispõe o § 2º do art. 116 do Decreto de n° 3.048, de 06 de maio de 1999, e a provas de dependência econômica, conforme dispõe o § 7º do art. 16 do Decreto de n° 3.048, de 06 de maio de 1999".
Destaco o teor do §5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Analisando os fundamentos da sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "O auxílio-reclusão, nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, é devido “nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), disciplina o referido benefício nos artigos 116 e seguintes: Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifei) Importante ressaltar que o valor máximo do salário-de-contribuição previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99 tem sido constantemente atualizado por meio de Portarias Interministeriais que são editadas anualmente.
No caso em tela, o instituidor do benefício, filho da autora, conforme demonstrado no CNIS (evento 6, CNIS1), trabalhou e recolheu contribuições de 09/2017 a 12/2022, de sorte que, na data de seu recolhimento à prisão, em regime fechado, em 31/12/2022 (evento 14, PROCADM2,fls. 11).
Portanto, com base no art.25, IV da Lei 8.213/91, o instituidor cumpriu com o período carência de 24 meses exigidos legalmente para os casos de auxílio reclusão. No tocante à qualidade de dependente da parte autora como genitora resta comprovada pela CTPS apresentada no processo administrativo que é mencionada na filiação (evento 3, PROCADM1,fls.12). Contudo, analisando a documentação apresentada aos autos, principalmente o processo administativo concessório,evento 3, PROCADM1, fls.29-39 e evento 32, COMP2, verifico que a parte autora somente anexou sua CTPS em que é demonstrada a sua situação de desemprego e alguns comprovantes de transferências bancárias realizadas de forma esporádica , no entanto, não juntou outras provas, tais como: comprovantes de compras de eletrodomésticos, compras de supermercado, pagamento de contas de concessionárias de serviços públicos ou comprovantes de residência em comum, que atestassem a condição de dependência econômica. Portanto, com base no art.16, § 4º da Lei 8.213/91 a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pretendido, devido a não comprovação de dependência econômica." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
03/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 17:18
Juntado(a)
-
27/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Juntado(a) - 27/02/2025 12:32:08)
-
27/02/2025 12:31
Juntado(a)
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
25/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para decisão/despacho - 25/02/2025 15:46:24)
-
25/02/2025 15:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 25/02/2025 13:20. Refer. Evento 55
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Juntado(a) - 07/02/2025 12:27:12)
-
29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
18/12/2024 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 25/02/2025 13:20
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/12/2024 16:36
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
26/11/2024 14:40
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 12/12/2024 14:40. Refer. Evento 36
-
26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:34
Determinada a intimação
-
22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 22:30
Determinada a intimação
-
03/10/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 18:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/12/2024 14:40
-
02/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:41
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 20:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2024 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/12/2023 17:49
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/11/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 09:07
Determinada a intimação
-
21/11/2023 06:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 16:59
Juntada de Petição
-
15/08/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 16:17
Determinada a intimação
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15/06/2023 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de peças digitalizadas - 15/06/2023 15:02:45)
-
15/06/2023 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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