TRF2 - 5060244-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/08/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/08/2025 12:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/07/2025 12:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060244-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANNA CLARA DA SILVA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)INTERESSADO: LUANA SILVA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA CLARA DA SILVA CARVALHO, neste ato representada por sua genitora LUANA SILVA SOARES. contra ato da PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que pede para determinar o imediato andamento e julgamento do recurso administrativo nº 121497585.
Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar.
Petição inicial, na qual afirmou que: i. interpôs, em 20/12/2023, recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em face de indeferimento administrativo de seu pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC; ii. o recurso encontra-se registrado sob o nº 121497585, conforme comprovam os documentos anexos, e aguarda julgamento há mais de 1 (um) ano de 6 (seis) meses, sem que tenha havido qualquer movimentação relevante no processo; iii. mora administrativa em apreciar o recurso viola frontalmente o direito do Impetrante à duração razoável do processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento conjunto de dois requisitos, a saber: a) o fundamento relevante da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/2009).
O impetrante demonstrou que o INSS descumpriu os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 3.048/1999 para processamento do seu requerimento administrativo.
Entretanto, antes de se concluir que a autarquia deve ser condenada a apreciar o pedido do impetrante em determinado prazo, é preciso avaliar as causas do problema e as consequências dessa decisão.
Trata-se de ação individual que veicula parte de um litígio estrutural, marcado pela complexidade, multipolaridade e necessidade de recomposição institucional. Sobre o tema, ensina Edilson Vitorelli: Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente de natureza pública, opera.
O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo.
Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. (VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 56).
No caso, a concessão de ordem para obrigar o INSS a analisar o requerimento do autor não faria mal aparente. À primeira vista, ela apenas resultaria da aplicação da lei que previu o prazo para a deliberação administrativa.
Com a ordem judicial, o INSS atenderia ao impetrante, e tudo estaria resolvido.
No entanto, essa é uma descrição superficial, que ignora os efeitos irradiados e cumulativos de milhares de ações individuais movidas por pessoas que reclamam do descumprimento do prazo legal.
Por outro lado, o acolhimento do pedido esbarra em, no mínimo, três óbices.
O primeiro é processual.
A liminar é irreversível, pois, uma vez determinada a prolação de decisão pela autoridade coatora, eventual denegação da segurança por sentença será impraticável. O segundo óbice tem a ver com as consequências do acolhimento da pretensão. É fato notório que o INSS não vem conseguindo cumprir o prazo legal para processar os requerimentos administrativos.
Segundo notícia divulgada pelo portão de informações G1, "mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios"1.
De acordo com pesquisa divulgada pelo CNJ, entre as principais causas da demora na análise de requerimentos pelo INSS está a "redução do corpo técnico ao longo dos anos". Entre 2008 e 2018 houve uma queda de 17,4% no número total de servidores do INSS2: A mesma pesquisa encomendada pelo CNJ3 indica que outro fator relevante na análise da demora do INSS é o seu subfinanciamento. Enquanto benefícios triplicaram entre 2008 e 2018 (aumento de 196%), as despesas com pessoal aumentaram menos de 55%: É evidente que o descompasso entre a demanda e os recursos humanos e financeiros do INSS acabaria por afetar a eficiência na prestação do serviço público, provocando aumento exagerado da fila de atendimento.
Em junho/2023, o estoque de processos administrativos estava assim distribuído por faixa de tempo4: Portanto, longe de constituir ilícito episódico, o descumprimento do prazo legal pelo INSS constitui um problema estrutural, que atinge mais de um milhão de usuários do serviço público. É preciso ter em mente que a decisão que determina ao INSS a análise de determinado requerimento administrativo não cria magicamente recursos humanos e financeiros.
Ela é recebida pelos mesmos servidores que trabalham de modo a seguir a ordem cronológica dos requerimentos.
Assim, o destinatário da ordem deixa de seguir a ordem cronológica para cumprir a decisão judicial.
Com a multiplicação das decisões judiciais, fica cada vez mais difícil cumprir os prazos nos processos administrativos, já que muitos servidores estarão ocupados com as sucessivas intimações.
Desse modo, o resultado do acolhimento de pretensões individuais para que o autor "fure a fila" da ordem de atendimento pelo INSS é perverso: quanto mais pedidos são acolhidos, mais desestruturado se torna o serviço.
Todos os incentivos são direcionados à judicialização, minando as chances de organização da autarquia.
Como consequência, os cidadãos mais pobres – pouco instruídos e que precisam vencer mais barreiras para acessar a justiça – são prejudicados.
O terceiro óbice está relacionado ao princípio da igualdade.
As decisões judiciais que fixam um prazo para que o INSS atenda ao requerimento do autor só são exequíveis se apenas parte dos interessados ajuizar sua demanda.
A razão é óbvia: se todos os interessados ajuizarem uma ação individual, os mesmos servidores terão os mesmos recursos para examinar os mesmos requerimentos.
A situação de mora será idêntica à que existe hoje.
Nada mudará.
A mágica da ação individual é criar uma "fila preferencial", permitindo que os autores furem a fila ordinária e tenham seu pedido examinado prioritariamente, por força de uma decisão judicial.
Em outras palavras, a pretensão do autor não é universalizável.
Ela viola o princípio da isonomia, pois aposta na seletividade.
Daniel Sarmento tem razão ao rechaçar pretensões desse tipo: O que pretendo salientar é apenas que, em razão do princípio da isonomia, pessoas que estiverem na mesma situação devem receber o mesmo tratamento, razão pela qual não se pode exigir judicialmente do Estado que forneça algo a um indivíduo que não seja possível conceder a todos aqueles que estiverem nas mesmas condições. (SARMENTO, Daniel.
A proteção judicial dos direitos sociais: alguns parâmetros ético-jurídicos.
In: Direitos sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 22).
Não é aceitável impor ao INSS a análise em prazo exíguo do requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
A pergunta que se coloca não é se a parte autora tem direito a que seu pedido seja apreciado em determinado prazo, pois esse direito foi violado não apenas em relação a ela, mas também a milhares de segurados.
A pergunta correta é se ela tem direito a um atendimento preferencial, em detrimento das demais pessoas que formularam pedido anteriormente e que também aguardam decisão.
A resposta é negativa, em razão do princípio da isonomia.
Por outro lado, o INSS não está indiferente a esse problema estrutural.
Entre o conjunto de medidas adotadas recentemente pela autarquia estão: a) criação de comitê executivo interinstitucional (INSS, DPU, MPF e OAB), incumbido de fiscalizar o cumprimento do acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021; b) informatização e celebração convênios com ministério e órgãos públicos para otimizar a produção do INSS; c) recriação do bônus de produtividade para servidores do INSS, permitindo o direcionamento de contraturno para o estoque de requerimentos pendentes; d) lançamento do Portal de Transparência Previdenciária5; e) tratativas para contratação de mais de 2.000 candidatos aprovados no último concurso público6 etc.
Em resumo, a multiplicação de decisões judiciais proferidas em ações individuais que pretendem garantir o atendimento no prazo legal privilegia quem tem mais recursos e penaliza quem mais precisa do serviço público, violando o princípio da isonomia e dificultando a solução do problema.
O acesso à justiça não pode se converter numa corrida que premia apenas os primeiros colocados.
Não sendo possível garantir o mesmo direito a todas as pessoas que se encontram em idêntica situação, a isonomia e a autocontenção judicial hão de prevalecer.
Falta, ainda, a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Corretíssima a conclusão a que chega ARRUDA ALVIM, no sentido de que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar ‘à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante’.
Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante. (Theodoro Júnior, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 257).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Em razão disso, a medida liminar deve ser indeferida.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. 1.
G1 Economia.
Mais de 1,7 milhão de brasileiros estão em alguma fila do INSS aguardando a obtenção de benefícios.
G1, São Paulo, 8 jul. 2023.
Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/07/08/mais-de-17-milhao-de-brasileiros-estao-em-alguma-fila-do-inss-aguardando-a-obtencao-de-beneficios.ghtml.
Acesso em: 10 jul. 2023. 2.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA.
A judicialização de benefícios previdenciários e assistenciais.
Brasília: CNJ, 2020, p. 130.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/02/Relatorio-Final-INSPER_2021-02-08.pdf 3.
Idem. 4.
Figura retirada de relatório do Portal da Transparência Previdenciária.
Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/portal-de-transparencia/Transparncia_Previdenciria_Junho__2023.pdf 5.
Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-07/inss-volta-de-bonus-de-produtividade-deve-ser-assinada-esta-semana 6.
Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/inss-quer-chamar-mais-2144-aprovados-em-concurso-mas-convocacao-depende-de-verba.shtml -
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060244-58.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANNA CLARA DA SILVA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA CLARA DA SILVA CARVALHO, neste ato representada por sua genitora LUANA SILVA SOARES. contra ato da PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que pede para determinar o imediato andamento e julgamento do recurso administrativo nº 121497585.
Em liminar formula o mesmo pedido.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1).
II.
Verifica-se que a parte Impetrante não recolheu as custas judiciais e nem formulou pedido de gratuidade de justiça.
III.
Assim, INTIME-SE a parte impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, VENHAM os autos conclusos para decisão.
Não cumprido, VENHAM os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:09
Determinada a intimação
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25/06/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO24S)
-
24/06/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:48
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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