TRF2 - 5100396-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100396-85.2024.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: JOAO MARCIO BATISTA RAMOSADVOGADO(A): BRASILMAR SANT ANNA DA SILVA (OAB RJ074883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 17/09/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Parcelamento do Débito -
17/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100396-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOAO MARCIO BATISTA RAMOSADVOGADO(A): BRASILMAR SANT ANNA DA SILVA (OAB RJ074883) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: INDEFIRO o requerido, por ora, eis que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Intimem-se para ciência.
Após, tendo em vista o acordo entre as partes visando ao pagamento total do débito, ora sob execução, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo.
Outrossim, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio do EPROC. -
04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:15
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100396-85.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOAO MARCIO BATISTA RAMOSADVOGADO(A): BRASILMAR SANT ANNA DA SILVA (OAB RJ074883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOAO MARCIO BATISTA RAMOS, visando à cobrança de débito tributário.
Em petição de evento 20, a parte executada requereu o levantamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade, sob a alegação de que a dívida se encontra parcelada e de que os valores indisponibilizados são impenhoráveis. É o breve relatório.
Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 21, verifica-se que o executado teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 8.797,65 (oito mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 8.233,31 junto ao Nu pagamentos, R$ 561,33 no banco bradesco e R$ 3,01 junto ao banco inter.
No caso concreto, embora o executado tenha afirmado que os valores bloqueados corresponderiam a verbas alimentares, uma vez que, em seu entender, tais quantias teriam sido percebidas a título de honorários periciais, é de se ver que, em verdade, os documentos juntados aos autos não são capazes de confirmar tais alegações.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descritas no arigo 833 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o requerimento da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Após, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do alegado parcelamento. -
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:12
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 19:19
Juntada de Petição
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09/05/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 18:04
Decisão interlocutória
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10/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:30
Determinada a intimação
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23/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 19:09
Juntada de Petição - JOAO MARCIO BATISTA RAMOS (RJ074883 - BRASILMAR SANT ANNA DA SILVA)
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18/12/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 15:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/12/2024 18:46
Determinada a citação
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05/12/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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