TRF2 - 5004222-66.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004222-66.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA CRISTINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO 1) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intime-se o beneficiário da Requisição de Pagamento acerca de seu envio ao Eg.
TRF 2ª Região.
Ciente a parte de que em caso de RPV a requisição será paga em até 60 dias e em caso de precatórios enviados até o dia 2 de abril, o pagamento será no exercício financeiro seguinte. 2) O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada. 3) Para proceder ao levantamento, caso a requisição não tenha bloqueio, deverá o beneficiário, independentemente de alvará judicial, portando CPF, documento de identidade (original e cópia simples) e comprovante de residência (com data de emissão máxima de 90 dias), conforme instituição bancária: CEF – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 100.000,00, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, o beneficiário deverá buscar uma das agências de relacionamento com o poder judiciário – se o beneficiário possuir conta na CEF há mais de um ano, poderá buscar sua própria agência para levantamento dos valores;BANCO DO BRASIL – para pagamentos sem alvará no valor de até R$ 99.999,99, comparecer em qualquer agência, pois todas estão autorizadas para pagamentos até esse valor.
Caso o valor ultrapasse o limite indicado, deverá buscar uma das agências com “perfil de centralizados” (lista pode ser encontrada na Secretaria do Juizado).Os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço do sacadores/beneficiários e representantes legais: • Banco do Brasil: SAC 0800 729 0722 – 24hOuvidoria: dias úteis das 08h às 18h – 0800 729 5678 • Caixa Econômica Federal: SAC 0800 726 0 01Ouvidoria: 0800 7257474 Informações mínimas recomendadas: - identificação da agência bancária;- conta judicial do RPV ou Precatório;- número e vara federal do processo vinculado;- atendente bancário (nome ou matrícula);- resumo da ocorrência;- outras informações relevantes. 4) Constatado o depósito, a Secretaria do Juízo deverá cientificar o beneficiário para recebimento do valor depositado, na forma acima. 5) Após o depósito, dê-se baixa e arquive-se. -
19/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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19/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-84 processada no TRF2 com o no. 51646779520254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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19/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-84 processada no TRF2 com o no. 51646761320254029666/TRF (TIAGO BROWNE FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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19/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*19-84 processada no TRF2 com o no. 51646761320254029666/TRF (JOAO BATISTA CRISTINO DO NASCIMENTO)
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18/08/2025 18:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*19-84
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 14:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-84
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004222-66.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JOAO BATISTA CRISTINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o contrato anexado estabelece o valor das três primeiras parcelas de benefício da autora, mais 30% do valor do crédito da execução em sede de juizado, o que equivale a atribuir ao advogado quase 50% do valor total da parte de atrasados, o que fere a razoabilidade, os limites do CPC e da própria tabela da OAB.
O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Como se sabe, há precedente do STJ no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte.
Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
Eis o conhecido precedente: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(STJ, Terceira Turma, REsp Nº 1.155.200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, DJE de 02/03/2011).
Entretanto, analisando o contexto do referido precedente1, entendo que devem ser estabelecidos certos critérios para o destaque do pagamento de honorários contratuais no âmbito do Poder Judiciário, que permitam tratamento desigual em situações desiguais, em respeito ao princípio da igualdade real.
A decisão da Ministra relatora do acórdão, que já possui mais de doze anos, se deu no contexto de uma ação em que o valor da condenação era de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no qual teria sido requerido o destaque de 50% desse valor e em uma ação de baixa complexidade, o que claramente se enquadraria em uma medida lesiva a um dos contratantes.
No presente caso também se trata de causa de baixa complexidade.
Contudo, o proveito econômico do resultado final da presente ação em nada se compara ao obtido na ação julgada pelo STJ, de forma que entendo ser justo e razoável tratar de modo distinto aquelas ações cujo valor da condenação não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos, ou em que haja pagamento por RPV, ocasiões em que o destaque de até 35% de honorários contratuais pode ser acolhido, sem se caracterizar o instituto da lesão, havendo razoabilidade até este limite, para essas situações processuais específicas.
Assim, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários contratuais no valor de 35% dos atrasados devidos ao autor, conforme entendimento do STJ.
Intime-se. 1. https://www.conjur.com.br/2011-mar-12/stj-coloca-limites-cobranca-honorarios-advocaticios#:~:text=%22Honor%C3%A1rios%20em%20montante%20de%20mais,razo%C3%A1vel%22%2C%20afirmou%20a%20ministra -
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:17
Despacho
-
12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:57
Despacho
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20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/04/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:26
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:11
Despacho
-
11/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:05
Determinada a intimação
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13/01/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/11/2024 19:28
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/10/2024 14:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/10/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:24
Homologada a Transação
-
16/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 29
-
16/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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09/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA CRISTINO DO NASCIMENTO <br/> Data: 25/09/2024 às 15:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:53
Determinada a intimação
-
06/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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