TRF2 - 5090537-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090537-45.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA NORMANDESADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694) DESPACHO/DECISÃO MARCOS VINICIOS DA SILVA NORMANDES vem através da presente ação a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel localizado na Av.
Itaoca, nº 1465 - Bloco 24 - apto 301 - Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, matrícula Nº 122.070, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos acima elencados.
Isso porque, em relação à alegada falta de intimação a CEF junta a certidão de ônus reais que aponta intimação pessoal da parte autora (Av-12-M-122070- fls.3,Evento 11, MATRIMÓVEL4).
Ademais, a CEF acostou aos autos cópia das notificações por carta e envio de correio eletrônico para o autor (Evento 11,OUT11).
As certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica. -
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:28
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 05:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:26
Determinada a intimação
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:16
Juntada de Petição
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02/12/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição
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14/11/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 17:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 13:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/11/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:36
Determinada a intimação
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05/11/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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